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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1000425-59.2025.8.26.0252

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1000425-59.2025.8.26.0252

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(íram) a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s) nos autos e determino o levantamento de eventuais bloqueios judiciais efetivados no curso da ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpridas as providências cabíveis e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000425-59.2025.8.26.0252 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Demétrio Trabulci Filho - DAVI BRAGA GOMES - Ante o exposto, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(íram) a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s) nos autos e determino o levantamento de eventuais bloqueios judiciais efetivados no curso da ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpridas as providências cabíveis e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINA CARVALHEIRO MOURA (OAB 455684/SP), REBÉCA MAIA BERTELLI (OAB 490818/SP)