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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0016612-45.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0016612-45.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO POSSIDONEO DE SOUZA em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LIMITADA MICROEMPRESA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da demandada;

b) condenar a demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 8.310,32, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada efetivo desembolso das parcelas e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, a partir da citação;

c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 447,00 a título de reparação por dano material relativo às faturas de consumo de energia elétrica, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada fatura e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, a contar da citação;

d) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, desde a citação válida;

e) condenar a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0016612-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TIAGO POSSIDONEO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, cumprimento de acordo, indenização por dano moral e tutela de urgência. TIAGO POSSIDONEO DE SOUZA, brasileiro, em união estável, motorista, portador da cédula de identidade número 358491 SSP/TO e inscrito no CPF sob o número 985.266.261-91, domiciliado na Rua 04, quadra 33, lote 44, Setor Jardim dos Ipês 1, na cidade de Araguaína, ajuizou a presente demanda em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LIMITADA MICROEMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 36.280.232/0001-98, com sede na Avenida Nildo Ribeiro Da Rocha, número 1407, barracão 02, sala 6, Bairro Gleba Ribeirão Pinguim, na cidade de Maringá, Estado do Paraná. Narra o autor que, em 13 de dezembro de 2024, celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda com prestação de serviços para aquisição e instalação de um sistema gerador fotovoltaico, pelo valor total de R$ 8.310,32, financiado por intermédio de instituição bancária parceira com desconto parcelado. Ajustou-se o prazo de 60 dias úteis para a entrega e instalação do equipamento, contados da compensação do pagamento. Relata que quitou pontualmente as parcelas avençadas, mas a demandada não entregou os equipamentos nem executou os serviços. Diante da inércia, o consumidor instaurou procedimento administrativo perante o PROCON de Araguaína. Na audiência realizada em 22 de maio de 2025, a demandada reconheceu a mora e assumiu a obrigação de adimplir as faturas de consumo de energia elétrica da residência do autor a partir de fevereiro de 2025 até a efetiva instalação. Todavia, a ré não adimpliu as faturas e não compareceu à audiência seguinte de 28 de julho de 2025. Diante disso, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, a condenação ao ressarcimento das faturas de energia adimplidas no montante de R$ 447,00, além de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e se determinou a citação. Frustradas as tentativas de citação por via postal nos endereços cadastrados, com devolução dos avisos de recebimento sem cumprimento, e após pesquisas infrutíferas pelos sistemas conveniados, determinou-se a citação por edital. Publicado o edital com prazo de 30 dias, transcorreu o lapso legal sem manifestação da parte demandada. Decretou-se a revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o afastamento dos efeitos materiais da revelia e a manutenção do ônus probatório a cargo da parte autora. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado do mérito com esteio na prova documental já acostada. A Curadoria Especial igualmente informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Preliminares Verifico a regular presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse processual de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o juízo da Comarca de Araguaína é competente para processar e julgar a demanda com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o domicílio do consumidor sobre a cláusula de eleição de foro. Não há decadência nem prescrição a declarar, visto que a pretensão reparatória e rescisória decorrente de inadimplemento contratual rege-se pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, lapsos longe de se consumarem. Quanto à angularização processual, a demandada foi citada por edital após o esgotamento das diligências cabíveis para localização de seu paradeiro físico, cumprindo as exigências do artigo 256 do Código de Processo Civil. A ausência de resposta voluntária ensejou o decreto de revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, no exercício da curatela especial prevista no artigo 72, inciso II, e artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta a presunção de veracidade automática dos fatos alegados. Essa circunstância torna os pontos controvertidos e devolve à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada sobre o tema pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. TRADIÇÃO. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Curadoria Especial, em representação de réu revel citado por edital, contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer, para determinar a transferência de titularidade de veículo automotor, com fundamento na comprovação da posse pela autora e na tradição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a contestação por negativa geral, apresentada por curador especial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório, consistente em mandado de constatação da posse, CRLV do veículo e ausência de restrições no RENAJUD, é suficiente para comprovar a aquisição da propriedade do bem móvel e justificar a transferência compulsória, mesmo sem a apresentação de contrato ou DUT/ATPV assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação por negativa geral, prerrogativa do curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia. Contudo, tal afastamento não acarreta a automática improcedência do pedido, apenas mantém com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), possuindo o registro no órgão de trânsito natureza meramente declaratória e administrativa, cuja presunção de titularidade é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. 5. Considera-se suficiente o conjunto probatório formado por mandado de constatação, lavrado por oficial de justiça, que atesta a posse mansa e pacífica do veículo pela autora, somado à posse do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e à ausência de restrições administrativas ou judiciais sobre o bem, para demonstrar a aquisição da propriedade, ainda que por negócio jurídico verbal. 6. A exigência de apresentação do DUT/ATPV devidamente assinado, em casos nos quais o proprietário registral se encontra em local incerto e não sabido, configura prova diabólica, sendo a ação de obrigação de fazer o meio processual idôneo para suprir judicialmente a ausência da declaração de vontade do alienante e regularizar a titularidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial em favor de réu revel citado por edital afasta os efeitos materiais da revelia, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação da posse mansa e pacífica de veículo automotor, por meio de mandado de constatação, aliada à posse do CRLV e à inexistência de restrições, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a tradição e o direito à transferência de titularidade, suprindo a ausência de contrato escrito ou DUT/ATPV assinado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 341, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0042850-03.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 22/09/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000791-26.2019.8.27.2701, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 17:42:38) Dessa forma, passa-se à apreciação direta do arcabouço fático-probatório constante dos autos. Ônus da Prova A distribuição estática do ônus da prova impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, incide o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), impondo-se a facilitação da defesa dos direitos do autor com a inversão do ônus da prova, dada a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a fornecedora. O autor desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório mínimo, acostando aos autos farta prova documental: o contrato particular de compra e venda de sistema fotovoltaico com discriminação técnica dos equipamentos e do preço de R$ 8.310,32, a nota fiscal de simples faturamento emitida pela ré em 13 de dezembro de 2024, os comprovantes de quitação das parcelas do financiamento bancário coligado, as atas de atendimento e termos de audiência do PROCON de Araguaína demonstrando o reconhecimento do atraso pela própria fornecedora, e as faturas de consumo de energia elétrica dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, totalizando R$ 447,00. Por sua vez, a parte ré não trouxe qualquer comprovante de entrega dos equipamentos, ordem de serviço assinada pelo comprador ou protocolo de vistoria e homologação junto à concessionária de energia. A inércia probatória confirma o inadimplemento total da prestação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A relação jurídica examinada ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a demandada como fornecedora de produtos e serviços, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos e falhas na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, eximindo-se tão somente se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O contrato estipulou o prazo de 60 dias úteis para a entrega e instalação do kit solar fotovoltaico, contado da compensação financeira da avença. O negócio foi instrumentalizado em dezembro de 2024 e o pagamento fora viabilizado por financiamento liberado à fornecedora. Contudo, transcorridos meses da contratação, o produto jamais foi entregue e a instalação não ocorreu. Eventuais entraves alfandegários, escassez de componentes importados ou atrasos na cadeia logística de distribuição constituem fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade econômica desempenhada pela empresa, sendo inoponíveis ao consumidor para justificar o descumprimento do cronograma contratual. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou entendimento no sentido de que tais dificuldades logísticas não rompem o nexo causal nem afastam o dever de indenizar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. ATRASO NA ENTREGA E INSTALAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa fornecedora ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso superior a sete meses na entrega e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica na residência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso justificado por problemas logísticos e alfandegários na importação de peças configura excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); (ii) estabelecer se é cabível a condenação em lucros cessantes pela privação da economia de energia elétrica esperada; e (iii) determinar se o atraso no cumprimento do contrato gerou danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, incidindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, a teor do art. 14, caput, do CDC. 4. As intempéries relacionadas à cadeia produtiva, à importação de componentes e a eventuais falhas de fornecedores parceiros constituem fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial explorada, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade nem de configurar culpa exclusiva de terceiro. 5. O atraso injustificado na instalação do sistema fotovoltaico priva o consumidor da economia de energia esperada, obrigando-o a suportar simultaneamente o pagamento das faturas de energia elétrica convencional e das parcelas do empréstimo contraído para a aquisição do sistema, o que configura lucros cessantes indenizáveis (art. 402 do CC). 6. A conduta desidiosa da fornecedora, que retém o valor integral do contrato e procrastina a instalação por mais de sete meses, submetendo a consumidora a um estado de severa angústia, incerteza e desequilíbrio financeiro, extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da prática abusiva pela ofensora, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Problemas de logística e importação de componentes para instalação de sistema de energia solar configuram fortuito interno e não eximem o fornecedor da responsabilidade civil objetiva pelo atraso. 2. O atraso na instalação de sistema fotovoltaico gera o dever de indenizar por lucros cessantes correspondentes à economia de energia elétrica frustrada. 3. O atraso excessivo e injustificado na entrega de sistema de energia solar, aliado à frustração da legítima expectativa e ao desequilíbrio financeiro do consumidor, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0038450-88.2023.8.16.0000, Rel. Rogerio Ribas, j. 12.12.2023; TJ-SP, AC 1097552-12.2018.8.26.0100, Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 25.11.2020; TJ-MG, AC 50002006220238130232, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 04.09.2024; TJTO, AC 0004775-60.2021.8.27.2729, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025; TJTO, AC 0024339-88.2022.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05.02.2025; TJ-RJ, APL 00253642320208190210, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 30.05.2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0025978-73.2024.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 19/06/2026 16:13:47) Configurado o inadimplemento absoluto da fornecedora, assiste ao consumidor o direito potestativo de resolver a avença e exigir a devolução integral e imediata das quantias vertidas, com esteio no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 475 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O acolhimento do pleito rescisório impõe o retorno das partes ao status quo ante, operando a restituição integral e em parcela única dos valores suportados pelo adquirente para a contratação, perfazendo o montante histórico de R$ 8.310,32, sem qualquer direito de retenção pela ré. Quanto aos danos materiais consubstanciados no ressarcimento das faturas de energia elétrica, verifica-se que na audiência de conciliação perante o órgão de proteção ao consumidor em 22 de maio de 2025, a empresa demandada assumiu formalmente o compromisso de custear o consumo de eletricidade do imóvel até a efetiva instalação. O autor comprovou o pagamento pessoal das contas de energia referentes aos meses de fevereiro (R$ 106,98), março (R$ 121,22), abril (R$ 118,41) e maio de 2025 (R$ 101,39), perfazendo o total de R$ 447,00. O descumprimento injustificado do compromisso voluntariamente assumido violou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, insculpidos no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando enriquecimento sem causa da fornecedora vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É de rigor, portanto, a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 447,00. Por fim, no que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor desborda sensivelmente dos dissabores do cotidiano ou de mero descumprimento contratual tolerável. O consumidor empreendeu vultoso investimento financeiro na legítima expectativa de alcançar autossuficiência e alívio econômico com a redução de sua despesa de energia elétrica doméstica. Além de sofrer a privação completa do bem por período superior a oito meses, permaneceu onerado duplamente com o pagamento das parcelas do financiamento e das contas mensais de energia. A fornecedora adotou conduta desidiosa e recalcitrante, renovando promessas inadimplidas perante o órgão administrativo, esquivando-se da audiência subsequente e deixando de cumprir o acordo de custeio firmado, obrigando o requerente a buscar a via judicial para resguardar seus direitos elementares e acarretando desperdício irrecuperável de tempo útil do cidadão. Diante de tais circunstâncias excepcionais, o dano moral resta plenamente configurado, impondo-se a fixação de indenização em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve atender à função compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para a infratora, sem ensejar enriquecimento indevido. Fixa-se a verba compensatória no patamar de R$ 10.000,00, alinhado aos critérios consagrados pelo magistrado para casos de mora severa em contratos fotovoltaicos. Consequências da Procedência Em relação à restituição do valor pago pelo sistema fotovoltaico (R$ 8.310,32) e ao ressarcimento das contas de energia elétrica (R$ 447,00), a correção monetária deve incidir a partir da data de cada efetivo desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidentes sobre as verbas rescisórias e materiais fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, com percentual de 1% ao mês e natureza simples, com fundamento no artigo 406 do Código Civil, por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento nesta sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente pelo índice INPC. Os juros moratórios incidem desde a data da citação válida à razão de 1% ao mês, de natureza simples, com fundamento no artigo 405 e no artigo 406 do Código Civil, haja vista o liame contratual subjacente à controvérsia. As custas e despesas processuais devem ser carreadas integralmente à demandada, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral decorrente do acolhimento dos pedidos, na forma do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o tempo de tramitação processual. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO POSSIDONEO DE SOUZA em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LIMITADA MICROEMPRESA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 8.310,32, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada efetivo desembolso das parcelas e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, a partir da citação; c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 447,00 a título de reparação por dano material relativo às faturas de consumo de energia elétrica, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada fatura e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, a contar da citação; d) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, de natureza simples, desde a citação válida; e) condenar a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.