Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ante a sucumbência, arcará o demandante com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.