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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018866-48.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1018866-48.2024.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ante a sucumbência, arcará o demandante com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1018866-48.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tomio Takaiama, registrado civilmente como Tomio Takayama - Carlos Roberto Ribeiro, registrado civilmente como Carlos Roberto Ribeiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ante a sucumbência, arcará o demandante com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 122292/SP)