Ementa
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); bem como em honorários advocatícios, que ARBITRO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado:
I) CERTIFIQUE-SE;
II) PROMOVA-SE a baixa definitiva;
III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.