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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001281-78.2025.8.27.2720

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001281-78.2025.8.27.2720
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); bem como em honorários advocatícios, que ARBITRO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).

Com o trânsito em julgado:

I) CERTIFIQUE-SE;

II) PROMOVA-SE a baixa definitiva;

III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.

Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001281-78.2025.8.27.2720/TO AUTOR : VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA SENTENÇA- DESISTÊNCIA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação, no que concordou a parte requerida (eventos 49 e 54). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo oposição da parte requerida ante a sua aquiescência. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); bem como em honorários advocatícios, que ARBITRO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.