Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER LUIZ FERNANDO RIOS da imputação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER LUIZ FERNANDO RIOS da imputação prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) CONDENAR LUIZ FERNANDO RIOS como incurso no art. 331 do Código Penal à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, a ser destinada pelo Juízo da execução. O acusado respondeu a estes autos em liberdade e não estão presentes fundamentos para decretação da prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade, sem prejuízo de eventual título prisional decorrente de outro processo. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e expeça-se a competente guia de execução. Arbitro honorários ao defensor dativo nos termos da tabela vigente do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)