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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000416-55.2026.8.27.2741

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000416-55.2026.8.27.2741
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados;

2. Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de:

Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;

Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ);

3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido;

4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.

Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000416-55.2026.8.27.2741/TO AUTOR : HILDENE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) SENTENÇA HILDENE MOURA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada, beneficiária do INSS e titular de conta bancária mantida junto ao segundo requerido, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, a partir de outubro de 2024, passou a identificar descontos mensais em sua conta sob a rubrica “ASPECIR”, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), afirmando jamais ter contratado previdência privada, seguro ou qualquer outro produto que justificasse as cobranças. Segundo a documentação apresentada, foram realizados três descontos de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos). Os extratos bancários efetivamente registram, após o crédito do benefício do INSS, lançamentos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR”, nos referidos valores. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A., no evento 32, sustentou que apenas operacionalizou os débitos automáticos encaminhados pela instituição destinatária, não tendo ingerência sobre a contratação celebrada entre a autora e a entidade beneficiária dos valores. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de comprovante de residência válido, inépcia da inicial por falta de demonstração dos danos materiais e conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. No mérito, afirmou que a autorização do débito teria sido fornecida diretamente à instituição destinatária, cabendo a esta, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, confirmar a identidade do titular e a autenticidade da autorização, sustentando inexistir falha imputável ao banco. Por sua vez, ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação no evento 33, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, afirmando ser esta a pessoa jurídica responsável pelo produto questionado. Suscitou perda do objeto, sustentando que o seguro havia sido cancelado anteriormente ao ajuizamento e que os valores descontados foram posteriormente restituídos em dobro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido a seguro com coberturas de morte acidental e auxílio-funeral, vinculado aos certificados nº 1004743060 e nº 1004750468. A parte autora apresentou réplica no evento 36, impugnando as teses defensivas e reiterando que não houve contratação válida, sustentando que os documentos trazidos aos autos não demonstram manifestação de vontade apta a legitimar os descontos. Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para especificar provas. A autora informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado, enquanto os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem requerer qualquer produção probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com advertência quanto à necessidade de indicação concreta da pertinência da prova requerida. A autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado. Os requeridos, embora regularmente intimados, permaneceram silentes, ocorrendo a preclusão quanto à produção de outras provas. Portanto, inexiste óbice ao julgamento no estado em que se encontra. IV - Da regularização do polo passivo A requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA sustentou que o produto securitário objeto da controvérsia é de responsabilidade da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Verifica-se, contudo, que não se trata de simples alteração de denominação social, pois ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA possuem personalidades jurídicas e inscrições cadastrais próprias. De outro lado, após a apresentação da contestação, a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA compareceu espontaneamente aos autos, conjuntamente com a ASPECIR, apresentou carta de preposição e instrumento de representação processual, participou da audiência de conciliação e exerceu efetivamente o contraditório quanto à contratação discutida. Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando o comparecimento espontâneo e a efetiva participação da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no processo, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, reconheço regularizada sua integração à relação processual. Determino, portanto, à Secretaria que proceda à inclusão de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, no polo passivo, sem exclusão automática da ASPECIR PREVIDÊNCIA, cuja legitimidade e eventual responsabilidade serão apreciadas conjuntamente com o mérito. V – Das preliminares a) Da ausência de interesse processual No que se refere à alegada ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo vedada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a parte autora sofreu descontos reiterados em seu benefício previdenciário decorrentes de produto denominado “PREVISUL”, sem comprovação de contratação válida, o que configura lesão atual e suficiente a justificar a atuação jurisdicional. Cumpre ressaltar que a pretensão deduzida não se limita ao cancelamento de cobranças, abrangendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, providências que demandam, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Diante do exposto, rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Sustenta o Banco Bradesco ser parte ilegítima porque apenas teria intermediado os débitos encaminhados pela instituição destinatária, sem participar diretamente da contratação do seguro. A preliminar igualmente deve ser afastada. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, consideradas as alegações formuladas na petição inicial. A autora atribui ao Banco Bradesco responsabilidade por permitir descontos diretamente em sua conta bancária sem autorização válida, imputando-lhe falha na segurança e na prestação do serviço bancário. Tais alegações são suficientes para justificar sua presença no polo passivo. Além disso, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento relacionada ao serviço de pagamento e é responsável pela guarda e movimentação dos recursos depositados na conta do consumidor. Se efetivamente existia autorização válida para os débitos ou se a responsabilidade caberia exclusivamente à destinatária constitui questão de mérito, e não de legitimidade processual. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida no evento 8. A requerida não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Ao contrário, consta dos autos que a autora é aposentada e tem como fonte de renda benefício previdenciário, inexistindo elemento seguro que demonstre capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. d) Da alegada irregularidade do comprovante de residência O Banco Bradesco sustenta que o comprovante apresentado não se encontra em nome da autora. A tese não prospera. A inicial foi acompanhada de declaração de residência indicando que HILDENE MOURA DA SILVA reside na Chácara Olhos D’Água, zona rural de Wanderlândia/TO, além de documento relativo ao mesmo endereço. O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome próprio como condição de validade da petição inicial. Também inexiste qualquer elemento concreto capaz de indicar fraude, endereço fictício ou manipulação da competência territorial. Rejeito a preliminar. e) Da inépcia da petição inicial por ausência de prova do dano material A instituição financeira sustenta que a autora não teria demonstrado a extensão dos descontos e que a inicial seria inepta por ausência de prova do dano material. A alegação contraria o próprio conteúdo dos autos. A inicial descreve suficientemente os fatos, individualiza o produto questionado, indica os valores descontados e formula pedidos determinados. Além disso, os extratos bancários demonstram três cobranças identificadas como “ASPECIR”, no valor individual de R$ 79,90, realizadas em outubro, novembro e dezembro de 2024. Eventual insuficiência de prova constituiria matéria de mérito e não hipótese de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. f) Da conexão O Banco Bradesco requer a reunião deste feito com os processos nº 0000430-39.2026.8.27.2741 e nº 0000431-24.2026.8.27.2741, sustentando que a autora ajuizou outras demandas relacionadas a descontos efetuados na mesma conta bancária. Também não assiste razão à requerida. A simples existência de outras ações propostas pelo mesmo consumidor em razão de produtos ou descontos distintos não configura, automaticamente, conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, exige-se comunhão de pedido ou causa de pedir ou, ainda, risco concreto de decisões contraditórias. No presente feito discute-se especificamente a existência de relação jurídica relacionada à cobrança “ASPECIR” e ao produto securitário indicado pela requerida. A instituição financeira não demonstrou identidade material suficiente com as demais demandas capaz de impor a reunião dos processos. Rejeito a preliminar. VI - DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A seguradora sustenta perda do objeto porque o seguro teria sido cancelado anteriormente ao ajuizamento da demanda e porque houve devolução em dobro dos valores cobrados. A documentação trazida pela própria requerida demonstra que os certificados foram cancelados em 11/04/2025. Também consta da defesa a restituição do valor correspondente ao dobro dos três descontos e, na audiência, a requerida reiterou expressamente ter reembolsado R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) à autora. Essas circunstâncias, entretanto, não acarretam extinção integral do processo. O cancelamento do produto esvazia apenas eventual obrigação de fazer consistente em determinar a cessação futura dos débitos. Do mesmo modo, a restituição superveniente deve ser considerada para impedir pagamento em duplicidade. Persistem, todavia, interesse e utilidade na obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência ou não da contratação e, principalmente, quanto ao pedido de reparação por danos morais. Assim, REJEITO a alegação de perda integral do objeto, reconhecendo apenas que o pedido de cessação dos descontos já se encontra satisfeito e que a restituição comprovadamente realizada deverá ser considerada por ocasião do julgamento do pedido material. VII - Da inexistência de relação jurídica Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da existência ou não de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos impugnados. Competia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR” na conta da autora, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em atenção ao art. 104 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no CDC. Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o réu não apresentou qualquer instrumento contratual assinado, tampouco termo de adesão, gravação, comprovante de aceite eletrônico ou documento inequívoco que demonstre a manifestação de vontade do autor no sentido de contratar o produto responsável pelos descontos. A mera alegação de que se tratariam de encargos decorrentes de limite de crédito ou cheque especial, sem a juntada do correspondente ajuste e sem a demonstração de utilização concreta e esclarecida pelo consumidor, não se presta a comprovar a regularidade das cobranças, sobretudo quando se está diante de aposentado, de baixa renda, que sequer compreendia a natureza da rubrica lançada em seu benefício. Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidentes na espécie. Desse modo, a ausência de prova da contratação milita em desfavor da instituição financeira. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR”, bem como a consequente ilegalidade dos descontos realizados, os quais devem ser integralmente restituídos. VIII – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR”, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato válido, expresso e inequívoco que comprove a autorização da autora. Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, como efetivamente ocorreu neste caso. Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. IX - Do dano moral A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência. A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude. Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais. Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil . 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso) Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA – ASPECIR”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados; 2. Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de: Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice INPC; Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ); 3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido; 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.