Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1- Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, inclusive sobre o décimo terceiro salário, em razão de ser portadora de espondiloartrose anquilosante (CID M45), condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, e determinar a atualização do indébito pela taxa SELIC. Embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer que a apuração dos valores devidos deverá ocorrer em liquidação de sentença mediante refazimento das Declarações de Ajuste Anual abrangidas pela condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, independentemente da apresentação de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, independentemente de prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A prova documental demonstra de forma suficiente que a parte autora é portadora de espondiloartrose anquilosante (CID M45), enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo os requisitos legais para a fruição da isenção.
4- O reconhecimento judicial da isenção prescinde da apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ.
5- A concessão ou manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ.
6- O preenchimento, em declaração fiscal, de campo autodeclaratório indicando inexistência de doença grave não prevalece sobre a comprovação médica da enfermidade, sendo determinantes apenas a percepção de proventos de inatividade e a comprovação da moléstia grave prevista em lei.
7- Demonstradas as retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e sobre o décimo terceiro salário, é devida a restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença.
8- O ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da isenção e à repetição do indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1373 da repercussão geral.
9- A adoção da fundamentação da sentença por referência mostra-se válida, por estar alinhada à jurisprudência consolidada e atender aos requisitos da fundamentação per relationem admitida pelas Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10- Remessa necessária desprovida.