Inteiro teor
Desapropriação Nº 0000056-35.2025.8.27.2716/TO
AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)
RÉU : SERGIO ADRIANO E SOUSA
ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Desapropriação, o assunto “Servidão Administrativa” e a chave n.º 936963136725.
Figuram, respectivamente, como parte autora COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS e ré SERGIO ADRIANO E SOUSA.
A parte autora ajuizou ação de instituição de servidão administrativa de passagem cumulada com ocupação temporária e pedido liminar de imissão na posse. Postulou a concessão de tutela provisória para imissão na posse das áreas e, no mérito:
a) a confirmação da imissão na posse e a declaração da instituição de servidão administrativa de passagem sobre uma fração de 180,67 m² e ocupação temporária de 422,90 m², ambas inseridas no imóvel de Matrícula n.º 5.914 do CRI de Dianópolis (TO), com a declaração do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de justa indenização;
b) a expedição de carta de sentença para registro imobiliário após o depósito judicial;
c) a notificação do credor com penhora averbada na matrícula do imóvel.
Para tanto, argumentou que:
a) por força do Contrato de Concessão n.º 226/99 firmado com o Município de Dianópolis, detém competência para a ampliação do sistema público de esgotamento sanitário;
b) o Decreto Municipal n.º 269, de 11/11/2024, declarou de utilidade pública as áreas necessárias para a execução das obras da Linha de Recalque;
c) a avaliação técnica unilateral apurou o valor indenizatório de R$ 5.100,00 para a servidão e concluiu pela ausência de prejuízo na ocupação temporária.
A autora comprovou o recolhimento das custas e realizou o depósito prévio da oferta indenizatória de R$ 5.100,00 (evento 11).
A decisão do evento 13 acolheu o pedido de antecipação de tutela para imissão provisória na posse e determinou a citação do réu, bem como a expedição de ofício para averbação perante o registro de imóveis.
O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido pelo oficial de justiça em 28/03/2025 (evento 28).
A averbação da imissão provisória na matrícula n.º 5.914 foi efetivada sob o registro AV-3-M-5914 (evento 65).
O réu foi citado (eventos 78 e 96).
Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a composição restou inexitosa (evento 99).
O réu ofereceu contestação no evento 102 e sustentou que:
a) a ocupação temporária exige indenização com base no art. 36 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941;
b) a avaliação técnica trazida com a inicial é unilateral e fixou valor inferior ao valor de mercado;
c) a intervenção causará desvalorização da área remanescente do imóvel;
d) a necessidade de realização de perícia técnica judicial para apuração do valor real da indenização.
A autora apresentou réplica no evento 110.
Intimadas para a especificação de provas (evento 112), ambas as partes postularam a produção de prova pericial (eventos 117 e 118).
A decisão do evento 120 nomeou perito judicial e fixou diretrizes para a realização da perícia técnica.
No evento 126, a autora apresentou pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que:
a) argumentou a perda superveniente do interesse público por estudos internos que constataram a desnecessidade de utilização da área, sem que houvesse qualquer intervenção física ou implantação de obras no imóvel;
b) pleiteou a extinção do feito sem condenação em honorários sucumbenciais, a revogação da imissão na posse, o levantamento do depósito judicial de R$ 5.100,00 e a expedição de ofício ao CRI para o cancelamento da averbação.
Intimado (evento 127), o réu manifestou concordância com o pedido de desistência (evento 131).
Contudo, requereu a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com arbitramento por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do reduzido valor da causa.
Postulou, ainda, a realização de prévia inspeção judicial no imóvel com base no art. 481 do CPC, bem como o condicionamento do levantamento do depósito e do cancelamento do registro à realização da diligência e ao pagamento da verba honorária.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO
A petição do evento 126 demonstra desinteresse da parte autora em prosseguir com o processo.
A desistência merece homologação.
No REsp n.º 1.368.773/MS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a desistência da desapropriação constitui prerrogativa do expropriante e pode ser exercida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça sua utilização como antes.
No mesmo julgamento, o Tribunal definiu que a impossibilidade de restituição do imóvel em condições equivalentes às originárias configura fato impeditivo ao exercício desse direito, cujo ônus de comprovação recai sobre o expropriado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil1.
Na hipotese dos autos, inexiste notícia de pagamento integral da indenização fixada na sentença.
A mera alegação de prejuízos decorrentes da imissão provisória na posse não impede o exercício do direito de desistência, sobretudo porque tais circunstâncias não evidenciam, por si sós, a impossibilidade de devolução do bem nas condições exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ancorado no substrato fático dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar o particular. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 88.259/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) (grifo nosso)
Ausente prova de fato impeditivo ao exercício do direito de desistência e presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a homologação do pedido formulado pela autora.
A homologação, contudo, não afasta a responsabilidade da autora pelas despesas decorrentes do processo. Pelo princípio da causalidade, cabe a ela arcar com as custas finais e com os emolumentos cartorários relativos ao cancelamento da averbação.
Com efeito, consta nos autos depósito judicial de R$ 5.100,00 (evento 11), realizado a título de oferta indenizatória. Como o valor permanece à disposição do Juízo e pertence à própria autora, mostra-se adequada sua utilização para a quitação dos débitos que lhe competem.
A retenção do montante permite o pagamento dessas obrigações e assegura a restituição do saldo remanescente à autora, sem necessidade de novas movimentações processuais para cobrança.
A medida prestigia os princípios da economia e da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º) e confere maior efetividade à prestação jurisdicional.
2. INSPEÇÃO JUDICIAL E CONDICIONAMENTO DOS ATOS DE RETORNO AO ESTADO ANTERIOR
O requerido postulou a realização de inspeção judicial na área e o condicionamento do levantamento do depósito e do cancelamento da averbação à realização dessa diligência e ao pagamento dos honorários advocatícios (evento 131).
O pleito não merece acolhimento.
A inspeção judicial é meio de prova previsto no art. 481 do CPC destinado ao esclarecimento de fatos que interessam ao julgamento do mérito da causa.
Com a desistência da ação e a concordância manifestada pelo réu, a fase de instrução probatória do processo expropriatório está encerrada.
A documentação fotográfica acostada ao evento 126 demonstra a ausência de obras ou construções estruturais no imóvel e evidencia que não houve alteração substancial que impeça sua restituição ao estado anterior.
O requerido, por sua vez, não apresentou elemento probatório capaz de infirmar as condições retratadas nas fotografias ou demonstrar a existência de alterações que inviabilizem a restituição do imóvel.
Com efeito, dado que a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o expropriante não precisa demonstrar qualquer circunstância adicional para exercê-la2. Cabe ao expropriado requerer, em ação própria, as perdas e danos a que eventualmente tenha direito:
APELAÇÃO – Ação de desapropriação – Pedido de desistência – Possibilidade – Cessado o interesse público na expropriação, a desistência pode ser realizada a qualquer tempo e sem a necessidade de anuência do expropriado, desde que ainda não tenha sido paga a indenização e que o imóvel possa ser devolvido no estado em que se encontrava antes da imissão na posse – Ônus de comprovar o fato impeditivo recai sobre os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, resguardando-lhes o direito de se ressarcir por perdas e danos em ação própria – Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – Expropriados que, no caso, não demonstraram a existência de quaisquer alterações na área objeto da desapropriação, que seguiria intacta – Desídia dos próprios réus em não requisitar a produção de outros elementos de prova, não se desincumbindo do seu ônus – Reparação por eventuais prejuízos que deve ser buscada em ação própria – Pedido de desistência homologado – Expropriante que deve arcar com os encargos sucumbenciais, por influxo do princípio da causalidade – Fixação de honorários advocatícios pela regra geral do Código de Processo Civil, e não pelos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Precedentes da Seção de Direito Público – Sentença reformada somente no capítulo sucumbencial, ratificada a extinção do processo sem resolução de mérito – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0003345-77.2015.8.26.0218; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) (grifo nosso)
A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.368.773/MS. Na oportunidade, a Segunda Turma assentou que eventual reparação por danos supostamente experimentados pelo expropriado demanda a comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo, de sua extensão e do correspondente nexo causal, matérias que extrapolam os limites objetivos desta demanda:
ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. 2. Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00.020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970 milhões de reais pela inclusão na reparação do direito de exploração mineral de sílex, areia industrial e cascalho. RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS 3. Existem dois Recursos Especiais oriundos dessa desapropriação. Este REsp 1.368.773 tem origem em Agravo de Instrumento oferecido contra decisão que não homologou pedido de desistência formulado em 1º grau, tendo o TJMS decidido que a desistência era, em tese, possível, mas "desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie". O REsp 1.527.256, por sua vez, foi interposto nos autos da própria ação de desapropriação, discutindo questões ligadas à indenização fixada. 4. Provido o REsp 1.368.773, com a consequente homologação do pedido de desistência formulado em 1º grau, o REsp 1.527.256 fica prejudicado. É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ. O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova. 7. O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica. 8. Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes. 9. A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação. Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta. 10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR 11. O acórdão recorrido não dispôs como fato que estava provado ser inviável restituir o imóvel como se encontrava antes. O que ele estabeleceu é que a Cesp não tinha feito essa prova, tanto que deixou aberta a possibilidade de novo pedido de desistência no futuro, como se vê do trecho final do voto do relator: "Ressalvo, contudo, que, em sendo comprovado, sem sombra de dúvidas, após a conclusão da fase de instrução processual, que realmente não foram nem serão afetados os imóveis da requerida pelas diversas fases do represamento, obviamente que a desistência poderá ser requerida novamente, para que o processo não se transforme em meio de enriquecimento ilícito da exproprianda" (fls. 989-990). EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ MOSTRA A INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA 12. A própria ementa do acórdão recorrido afirma que "É possível, diante do interesse público, a desistência de ação expropriatória de área localizada em região de alagamento de usina hidrelétrica, mesmo após a fase de contestação e reconvenção, ainda que já tenha sido levantado o depósito indenizatório prévio, mas desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie" (fl. 991). DAS QUATRO DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS CONTÍGUAS, O TJMS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DE DUAS 13. Eram quatro as ações de desapropriação ajuizadas pela Cesp contra a mesma empresa. Além dos processos 021.00.020712-1 e 021.00.030741-0, ainda em curso, havia os processos 021.00.020711-3 e 021.00.000013-3, nos quais a desistência das desapropriações foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 14. A homologação da desistência da desapropriação 021.00.000013-3 foi feita nos autos do Agravo 020.02.007781-0, que recebeu a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ÚTIL E NECESSÁRIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. Desaparecendo o interesse público em desapropriar certa área, em virtude da limitação da cota de operação e com o não-alcance do mesmo imóvel pelas águas da represa, deve ser deferido o pedido de desistência da ação, já que não se pode obrigar a agravante a adquirir um bem imóvel com dinheiro público e, tampouco, condená-la a pagar indenização por algo que não precisa nem deve integrar seu patrimônio, visto que prevalece o interesse coletivo sobre o particular". 15. E do voto consta a observação: "... é de se estranhar o presente caso, já que diverso dos outros casos de desapropriação que chegam ao Poder Judiciário, neste o expropriado quer seja o bem adquirido pelo expropriante. Se a agravada valoriza tanto o bem e dele retira um quantum monetário que lhe interessa, através de exploração de minerais, deveria então estar sendo a favor da desistência" . OBRIGAR O PODER PÚBLICO A FICAR COM BEM DE QUE NÃO PRECISA VIOLA A CONSTITUIÇÃO 16. A Constituição, no seu art. 5º, XXIV, estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado que, aparentemente, acredita que jamais conseguirá obter com a venda de cascalho e produtos do gênero o valor bilionário arbitrado como indenização. INVERTER O ÔNUS DA PROVA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 17. Da mesma forma, na hipótese dos autos, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da Constituição; foi o que fez o acórdão recorrido. E, no caso, há o agravante de que é até intuitivo que, não sendo mais inundada a área, a mineração poderá ser retomada, razão pela qual mais lógico ainda é exigir que seja a empresa a ter o ônus de demonstrar a impossibilidade de voltar a exercer a atividade de areia industrial, cascalho e sílex no local. 18. Em última ratio, é a coletividade que terá de pagar cerca de um bilhão de reais por direitos minerários que, é razoável pensar, se tivessem mesmo esse valor, seriam bem recebidos de volta por seu titular. CONCLUSÃO 19. Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova. 20. No caso concreto, não cabia à Cesp fazer a prova pretendida pelo acórdão recorrido. Ela, como expropriante, tinha o direito de desistir da desapropriação, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, podendo a Aeroceânica buscar a reparação de perdas e danos em ação própria. Se esta pretendia impedir a desistência sob o fundamento de que a sua atividade mineradora tinha sido inviabilizada, cabia a ela provar esse fato impeditivo do direito de desistência e não o contrário. 21. Recurso Especial parcialmente conhecido, no que tange à alegação de violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973, e, nessa parte, provido para homologar o pedido de desistência da desapropriação formulado pela Cesp em 1º grau, ressalvado o direito da Aeroceânica promover ação de perdas e danos para reparação de prejuízos que eventualmente lhe tenham, concretamente, sido causados. (REsp n. 1.368.773/MS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.) (grifos nossos)
Portanto, a pretendida inspeção judicial afigura-se desnecessária ao deslinde do feito, sem base legal para condicionar o cancelamento do registro de imissão provisória ou o levantamento do depósito efetuado pela autora.
3. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A autora sustentou a isenção de honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Já o réu requereu a condenação da demandante ao pagamento de honorários fixados por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC (evento 131).
O art. 90, caput, do CPC consagra o princípio da causalidade ao dispor que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
A propositura da presente demanda obrigou o réu a constituir procurador e apresentar defesa técnica perante o Poder Judiciário.
O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, disciplina que os honorários advocatícios em desapropriações são fixados entre meio e cinco por cento.
Contudo, na hipótese em apreço, o valor atribuído à causa é de R$ 5.100,00.
A aplicação dos percentuais especiais previstos no Decreto-Lei n.º 3.365/1941 sobre tal montante produziria honorários entre R$ 25,50 e R$ 255,00, valores irrisórios que aviltam o trabalho da advocacia e violam a dignidade da função jurisdicional.
Nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, bem como com a observância também das regras dos §§ 2º, 8º e 8º-A, os honorários devem ser fixados por equidade, em observância aos valores da tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO).
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
[...] 8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. [...] (STJ, REsp n.º 2.068.654/PA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2023) (grifos nossos).
No Tocantins, atualmente vigora a RESOLUÇÃO n.º 007/2025 – GAB/PRES/OABTO, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/TO3, a qual serve de parâmetro para a ferramenta Cálculadora de Honorários4, por meio da qual é calculado o valor de R$ 3.000,00 para oferecimento de contestação.
Portanto, os honorários devem ser fixados em R$ 3.000,00, haja vista o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De consequência:
a) REVOGO a tutela provisória concedida na decisão do evento 13 e DETERMINO a restituição da posse plena das áreas ao requerido;
b) INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial formulado pelo requerido no evento 131;
c) DETERMINO o cancelamento da averbação de imissão provisória na posse constante na Matrícula n.º 5.914 do CRI de Dianópolis (AV-3-M-5914);
d) DETERMINO a retenção do valor depositado no evento 11, acrescido dos rendimentos da conta judicial, até a quitação das custas processuais finais e dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (TO) pelo cancelamento da averbação AV-3-M-5914;
e) AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente do depósito pela parte autora somente após a comprovação do pagamento integral das custas processuais finais e dos emolumentos cartorários.
Em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 90), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do réu, os quais FIXO por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e na tabela de honorários da OAB/TO.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes desta sentença;
2. CONTABILIZAR e CERTIFICAR o trânsito em julgado.
3. Com o trânsito em julgado:
3.1 EXPEDIR ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (TO) para o cancelamento da averbação AV-3-M-5914 da Matrícula n.º 5.914, decorrente da decisão liminar deste processo;
3.2 No mesmo ofício, SOLICITAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (TO) que informe os dados da conta bancária destinada ao pagamento dos emolumentos relativos ao cancelamento da averbação;
3.3 Comprovado o cancelamento da averbação e informada a conta bancária, EXPEDIR alvará judicial em favor do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (TO), com os valores retidos do depósito do evento 11, para pagamento dos emolumentos correspondentes.
4. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas, ARQUIVAR os autos com as baixas de estilo.
5. REMETER os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta TJTO n.º 1.585/2025, para apuração das custas processuais finais devidas pela autora.
6. Apurado o valor pela COJUN, EXPEDIR alvará judicial em favor da Contadoria Judicial Unificada, com os valores retidos do depósito do evento 11, para pagamento das custas processuais finais.
7. Quitados os emolumentos cartorários e as custas processuais finais, EXPEDIR alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente do depósito do evento 11, acrescido dos rendimentos da conta judicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. (REsp 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
2. [...] 2.1. A regra é o direito de desistência da desapropriação. Contra este, pode ser alegado fato impeditivo, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta, mas, justamente por ser fato impeditivo do direito do expropriante, é ônus do expropriado provar a sua existência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).2.2. Não se desincumbindo os expropriados do seu ônus probatório de comprovar que os imóveis não mais podem ser utilizados como originariamente, impõe-se a manutenção da Sentença que homologou o pedido de desistência da Ação de Desapropriação.(TJTO , Apelação Cível, 5000050-56.2010.8.27.2719, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 17:31:15)
3. https://drive.google.com/file/d/1qaUS5DljQHzRi0YO-N0O-ire-A2knMSJ/view
4. https://oabtohonorarios.com/