Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial de interesse social contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais na Ação Monitória ajuizada em face de condômino inadimplente.
2. Interposição concomitante de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do julgamento de mérito do agravo de instrumento e a consequente perda de objeto do agravo interno; e (ii) saber se o condomínio agravante demonstrou documentalmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do efeito suspensivo, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
4. A concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício depende da demonstração efetiva de sua impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acervo probatório demonstra que o agravante é empreendimento habitacional popular erguido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com taxa condominial módica de R$ 95,00 e taxa de inadimplência estrutural que atinge 50% das unidades autônomas, somando passivo acumulado expressivo.
6. O saldo bancário pontual considerado pelo juízo de origem abarca limite de cheque especial e recursos de trânsito destinados ao adimplemento imediato de obrigações essenciais (folha de pagamento de pessoal terceirizado, tributos e faturas de água e energia elétrica), não representando patrimônio livre ou liquidez financeira real.
7. Diante do quadro de asfixia financeira e do ajuizamento de dezenas de ações para cobrança dos devedores, a exigência do pagamento de custas inviabiliza o acesso à justiça e coloca em risco a continuidade dos serviços básicos da coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça o condomínio edilício de perfil habitacional social que comprovar a impossibilidade financeira decorrente de inadimplência estrutural e o comprometimento integral de suas receitas com despesas essenciais de manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 1.021; Súmula nº 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017539-29.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014340-96.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11/12/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007324-91.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10/09/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao RESIDENCIAL SANTO AMARO os benefícios da gratuidade da justiça no âmbito da Ação Monitória nº 0021634-78.2026.8.27.2729, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 02 de setembro de 2026.