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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0028880-62.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0028880-62.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do evento 69, ACORDO1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.

Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0028880-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DELCIO ELIZEU HIERT ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) RÉU : JUNIOR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição de cheque c/c inexigibilidade de título cambial e obrigação de não fazer ajuizada por DELCIO ELIZEU HIERT em face de JÚNIOR JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após a sentença do evento 61, SENT1, sobreveio no evento 69, ACORDO1 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil. In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do evento 69, ACORDO1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência. Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos. PRIC. Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;