Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do evento 69, ACORDO1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0028880-62.2025.8.27.2729/TO
AUTOR : DELCIO ELIZEU HIERT
ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A)
RÉU : JUNIOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de prescrição de cheque c/c inexigibilidade de título cambial e obrigação de não fazer ajuizada por DELCIO ELIZEU HIERT em face de JÚNIOR JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após a sentença do evento 61, SENT1, sobreveio no evento 69, ACORDO1 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil.
In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do evento 69, ACORDO1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.
PRIC.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;