Ementa
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias, sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047421-46.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : ANGELITA FERREIRA DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Citado, o requerido contestou (evento 7, CONT1) arguindo, em síntese: a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, a ausência de mora, impossibilidade de correção monetária sobre pagamentos administrativos, bem como a necessidade de liquidação.
É o que importa relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
DA PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REFERENTE A PROGRESSÃO 03/2015.
A Lei n. 3.901/2022, publicada em 1º de abril de 2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, no âmbito do Estado do Tocantins. A referida lei estabelece um cronograma de quitação do passivo retroativo das progressões funcionais, tanto concedidas quanto a conceder, bem como dos saldos de data-base dos exercícios de 2015 a 2020. A quitação se dará por meio de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais em folha de pagamento.
A Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, prevê o seguinte cronograma de quitação:
Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:
I - progressões Horizontais e Verticais:
a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;
b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030;
d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e
e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e
f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. (Alínea “f” com redação dada pela Lei n° 4.417, de 21/05/2024).
II - data-base:
a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;
b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e
c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
d) pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030.
III - promoção de militares, consoante indicação do caput deste artigo: com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030.
Note-se que algumas verbas sequer iniciaram o pagamento, como as progressões aptas entre 2018 e 2023 (art. 4º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f"), a reposição salarial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 4º, inciso II, alínea "d"), e os retroativos de promoções de militares (art. 4º, inciso III).
Da análise do demonstrativo financeiro apresentado no evento 52, COMP1, constata-se que, na data do ajuizamento da presente demanda (15/10/2025) houve apenas o pagamento no valor de R$ 366,97 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Cabe pontuar que o presente processo, tramitando sob o rito do Juizado Especial, foi ajuizado com o pleito de correção monetária, a qual incidiria sobre um valor principal irrisório, que somando chegou-se a um total de R$ 366,97 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
É crucial destacar que os Princípios da Necessidade e da Utilidade do provimento jurisdicional não se coadunam com a postulação de valores tão ínfimos, notadamente quando o custo operacional da máquina judiciária, mesmo no rito simplificado, supera em muito o benefício econômico perseguido.
Uma conduta processual que busca a movimentação da jurisdição para valor de causa manifestamente diminuto desrespeita a racionalidade do sistema e a finalidade social do processo, gerando desperdício de recursos públicos e contribuindo para a sobrecarga que prejudica a tutela efetiva de direitos de maior complexidade e expressão econômica.
Portanto, no que se refere à correção monetária referente à progressão de 03/2015, figura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias, sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.