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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014259-27.2019.4.01.9999

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1014259-27.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PERDA DE UTILIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que havia mantido o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta omissão quanto à existência de fato superveniente consistente em decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação diversa, que reconheceu o mesmo período rural e concedeu benefício previdenciário à parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à existência de fato superveniente relevante ao julgamento; e (ii) estabelecer se a formação de coisa julgada em processo diverso, envolvendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impede o prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão deixa de apreciar questão relevante apta a influenciar o resultado do julgamento.

4. Matérias de ordem pública e de observância obrigatória podem ser apreciadas mesmo quando não tenham sido oportunamente suscitadas em recurso anterior.

5. A coisa julgada caracteriza-se pela identidade entre partes, pedido e causa de pedir, impedindo a rediscussão de situação jurídica já definitivamente apreciada por decisão transitada em julgado.

6. A renovação de requerimento administrativo, desacompanhada de alteração relevante da situação fática ou jurídica, não afasta a identidade da causa de pedir nem impede a incidência da coisa julgada.

7. A existência de decisão judicial definitiva reconhecendo o mesmo período de atividade e assegurando o benefício pretendido retira a utilidade prática da demanda e impede seu prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação diversa entre as mesmas partes e fundada na mesma causa de pedir, reconhecendo o mesmo período de atividade e concedendo o benefício pretendido, configura óbice decorrente da coisa julgada e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.