Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil.
Considerando que a quitação ocorreu no curso da demanda, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários advocatícios, caso não tenha havido constituição da relação processual.
Havendo citação do requerido e atuação de advogado nos autos, voltem-me conclusos para análise dos ônus sucumbenciais, se necessário.
Publique-se.