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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Monitória 0001647-44.2026.8.27.2733

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001647-44.2026.8.27.2733
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil.

Considerando que a quitação ocorreu no curso da demanda, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça.

Deixo de fixar honorários advocatícios, caso não tenha havido constituição da relação processual.

Havendo citação do requerido e atuação de advogado nos autos, voltem-me conclusos para análise dos ônus sucumbenciais, se necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Monitória Nº 0001647-44.2026.8.27.2733/TO AUTOR : LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face de FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUZA. A parte autora informou que a obrigação objeto da demanda foi integralmente quitada pelo requerido e, em razão disso, requereu a desistência da presente ação. É o necessário. Decido. A quitação da obrigação perseguida judicialmente constitui fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da satisfação extrajudicial da obrigação e inexistindo interesse no prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação ocorreu no curso da demanda, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo do requerido, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, caso não tenha havido constituição da relação processual. Havendo citação do requerido e atuação de advogado nos autos, voltem-me conclusos para análise dos ônus sucumbenciais, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Pedro Afonso/TO, data certificada pelo sistema.