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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0012469-56.2021.8.27.2737

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0012469-56.2021.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento.

Preclusa a via recursal:

a) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença;

b) procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico.

Sem custas remanescentes, diante da ausência de novos atos executivos pendentes de preparo.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0012469-56.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : ANTONIO DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais promovido pelo Estado do Tocantins em face de Antonio Dias Ferreira (Evento 83). O crédito executado decorre de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação estatal para julgar improcedentes os pedidos da ação ordinária e condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (Evento 69 e Evento 83). Intimado para adimplemento do débito nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 86), o executado postulou o parcelamento do montante e comprovou o recolhimento da primeira parcela (Evento 89). Após pedido de indisponibilidade de ativos financeiros deduzido pelo exequente (Evento 98 e Evento 103) e acolhido pelo juízo (Evento 100 e Evento 106), o Estado do Tocantins peticionou informando que a parte executada promoveu o recolhimento do valor integral correspondente à verba honorária sucumbencial, requerendo o desbloqueio das contas bancárias (Evento 108). O desbloqueio das constrições foi prontamente deferido, determinando-se a conclusão dos autos para deliberação (Evento 111). É o breve relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva alcançou a sua finalidade com a realização do pagamento voluntário e a integral liquidação do crédito perseguido nos autos. O instituto da execução por quantia certa tem como escopo precípuo propiciar a satisfação concreta do direito material consubstanciado no título executivo judicial. Com a quitação integral do montante devido, desaparece o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos coercitivos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for plenamente satisfeita, produzindo efeitos a partir da declaração judicial formalizada por sentença, a teor do art. 925 do mesmo diploma processual. Diante da manifestação expressa do credor atestando o recebimento de toda a quantia exequenda (Evento 108), opera-se o aperfeiçoamento da causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a extinção do processo executivo tem lugar no momento em que resta concretizada a satisfação integral do débito exequendo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Portanto, constatada a inexistência de pendências financeiras e a quitação integral do crédito, a extinção do procedimento executivo é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Preclusa a via recursal: a) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença; b) procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico. Sem custas remanescentes, diante da ausência de novos atos executivos pendentes de preparo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito