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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0013983-82.2026.8.27.2700

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0013983-82.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de reter integralmente a remuneração líquida da parte autora, limitando os descontos automáticos incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de seus proventos ao percentual de 30% da remuneração líquida, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou provisoriamente os descontos automáticos incidentes sobre a conta destinada ao recebimento dos proventos do agravado; e (ii) estabelecer se as alegações da instituição financeira acerca da regularidade dos contratos e da incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça são suficientes, nesta fase processual, para afastar a tutela concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os extratos bancários e os demonstrativos de rendimentos evidenciam, em cognição sumária, sucessivos débitos automáticos realizados imediatamente após o crédito dos proventos, reduzindo significativamente os valores disponíveis ao agravado e revelando a probabilidade do direito.

4. O perigo de dano está configurado porque os valores objeto dos descontos possuem natureza alimentar e destinam-se ao custeio das despesas essenciais da parte agravada.

5. A simples afirmação de que os descontos decorrem de contratos regularmente celebrados não comprova, nesta fase processual, a correspondência entre cada contrato e os lançamentos efetivamente realizados na conta bancária do agravado.

6. A controvérsia demanda análise individualizada das avenças, das autorizações para débito em conta e da vinculação entre cada operação contratada e os descontos realizados, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

7. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não afasta, automaticamente, a tutela de urgência quando subsiste controvérsia fática acerca da regularidade dos descontos e do comprometimento da verba alimentar, dependente de regular instrução probatória.

8. A manutenção da tutela provisória preserva o estado de fato até o esclarecimento da controvérsia, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, comprometimento substancial da remuneração por sucessivos descontos automáticos incidentes sobre verba alimentar. 2. A invocação da regularidade dos contratos e do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não afasta a tutela provisória sem demonstração da correspondência entre os contratos celebrados e os descontos efetivamente realizados. 3. A controvérsia sobre a regularidade dos débitos automáticos em conta destinada ao recebimento de remuneração exige dilação probatória quando depende da análise individualizada das operações contratuais e das respectivas autorizações de débito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008995-18.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 24.06.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 02 de setembro de 2026.