Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000463-20.2025.8.27.2723/TO
AUTOR : LUCILENE FARIAS DOS REIS LIMA
ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)
SENTENÇA
Vistos...
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por LUCILENE FARIAS DOS REIS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em regime de economia familiar.
A parte autora alegou ter nascido em 29/12/1969 e desempenhado atividade rurícola na propriedade denominada Chácara São Miguel, no município de Itacajá/TO, por mais de vinte anos. Sustentou haver formulado requerimento administrativo em 03/01/2025 (NB 232.976.122-2), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não comprovação da carência necessária. Como início de prova material, acostou a certidão de nascimento de sua irmã lavrada em 1962 e sua certidão de casamento registrada em 1989.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência integral do pedido. Argumentou que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Dossiê Previdenciário indicam a existência de múltiplos vínculos urbanos formais e registros de atividade empresarial em nome da requerente durante o período de carência, afastando a qualidade de segurada especial sob o regime de economia familiar.
A autora apresentou réplica defendendo que as atividades urbanas foram intercaladas e não descaracterizam a predominância do labor campesino.
O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal. Em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 28/07/2026, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas Monag Pereira da Silva e Generon Pereira da Silva. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão autoral versa sobre a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, benefício disciplinado nos artigos 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
Para o deferimento da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, durante 180 meses (15 anos), nos termos dos artigos 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
No tocante ao requisito etário, observa-se que a autora completou 55 anos de idade em 29/12/2024, atendendo a essa exigência antes da Data do Requerimento Administrativo (DER) ocorrida em 03/01/2025.
Todavia, em relação ao requisito da carência, a análise minuciosa das provas constantes nos autos impõe o indeferimento da pretensão.
O período de carência exigido por lei compreende o intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2010 a 2025). Ocorre que os documentos apresentados pela parte autora (certidão de nascimento de irmã datada de 1962 e certidão de casamento celebrada em 1989) reportam-se a fatos bastante remotos e não possuem contemporaneidade com o lapso temporal de carência exigido.
Em contrapartida, as informações oficiais do Dossiê Previdenciário do CNIS revelam a presença de múltiplos e expressivos vínculos urbanos e comerciais ao longo de todo o período de carência:
Vínculos formais de emprego e serviço público perante a Câmara Municipal e o Município de Itacajá entre 2013 e 2015, nas funções de auxiliar de escritório e serviços;
Vínculo no Fundo Municipal de Saúde de Itacajá de 01/01/2016 a 31/05/2016 (auxiliar de escritório) e recolhimentos como Contribuinte Individual no mesmo ano;
Registro de atividade empresarial e participação societária ativa atrelada ao CPF da autora com início em 19/04/2016;
Vínculo de emprego público no Fundo Municipal de Saúde de Itacajá entre 03/02/2020 e 31/12/2020, na função de coletora de lixo domiciliar;
Vínculo empregatício privado perante a empresa Confiança Terceirização Ltda. no período de 31/05/2023 a 29/06/2023.
Embora o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 contemple a descontinuidade do trabalho rural, a reiterada e prolongada inserção da requerente no mercado de trabalho urbano no âmbito da administração pública municipal e no setor privado descaracteriza a condição de segurada especial em regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1º e § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991).
O entendimento apresentado reflete a jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O trabalho urbano prolongado descaracteriza a condição de segurado especial, pois demonstra que a subsistência do indivíduo ou de sua família deixou de depender prioritariamente da atividade rural em regime de economia familiar.
Abaixo, detalho como o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicam esses conceitos:
O Limite da Descontinuidade vs. Trabalho Urbano Habitual
Descontinuidade Permitida: O art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite que o trabalhador rural tenha pequenos períodos de interrupção na atividade agrícola (como safras ruins ou trabalhos temporários na cidade) sem perder o direito à aposentadoria por idade rural.
Descaracterização pelo Trabalho Prolongado: Quando o vínculo urbano é longo, reiterado ou permanente (como um cargo na administração pública municipal ou um emprego fixo no setor privado), a Justiça entende que a agricultura passou a ser uma atividade secundária ou meramente complementar. Isso viola o art. 11, VII, § 1º, que exige que o trabalho rural seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Vedações Legais Específicas
O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 11.718/2008) deixa claro que o segurado especial perde essa condição ao exercer outra atividade remunerada, salvo nos casos excepcionais permitidos por lei — como o trabalho urbano por até 120 dias no ano civil (art. 11, § 9º, V). Se o emprego na prefeitura ou no setor privado exceder esses limites legais, a descaracterização é automática para aquele período.
Ademais, desacompanhada de início de prova material contemporâneo e contínuo no período de carência, a prova testemunhal colhida em audiência (depoimentos de Monag Pereira da Silva e Generon Pereira da Silva) não supre a ausência probatória documental. Conforme estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Da mesma forma, o Tema 554 do STJ fixa que a prova oral depende de suporte probatório documental contemporâneo e eficaz do período pretendido.
Tema 554 - Recurso Repetitivo
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.341.323/SP
Primeira Turma·Rel. Ministro Benedito Gonçalves·j. 15/05/2014·p. 21/05/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à disciplina do 543-C do CPC, fixou entendimento de que não é admissível a extensão da qualificação de rurícola de cônjuge que tenha laborado em atividades urbanas. No mesmo sentido o REsp 1.310.096/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014 em que se decidiu: "De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ". 2. Segundo a Súmula 149/STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 3. Inexistente início de prova material em nome da autora, não há como se deferir o direito ao benefício previdenciário pleiteado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.323/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Destarte, a sucessão de atividades urbanas e a inexistência de prova material idônea do retorno efetivo e exclusivo à lida do campo obstam o reconhecimento do tempo de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE FARIAS DOS REIS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas cabíveis.
Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 09-2026.
Nassib Cleto Mamud
Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)
(Documento assinado eletronicamente)