Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA CÔNJUGE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO TEMA 350 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, por considerar não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A autora, cônjuge do instituidor, sustenta que ele exercia atividade rural remunerada e sem registro formal quando faleceu, conforme documentos indicativos de seu histórico profissional e prova testemunhal específica. Subsidiariamente, alega a manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça, a existência de direito adquirido à aposentadoria e a continuidade de incapacidade laboral após a cessação de auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado em razão do período de graça, do preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou da permanência de incapacidade laboral; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural remunerada e sem registro formal na data do óbito, com o consequente reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, considerada a regra de transição estabelecida no Tema 350 do STF.
III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. A concessão do benefício exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, sendo dispensado o cumprimento de carência.
4. A qualidade de segurado não pode ser reconhecida com fundamento no período de graça, pois não foi comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem perda intermediária da qualidade de segurado, nem demonstrada situação de desemprego involuntário apta a justificar a prorrogação legal.
5. O instituidor não havia preenchido, até a data do óbito, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural, urbana ou por tempo de contribuição. Também não foi apresentada prova médica capaz de demonstrar incapacidade total e permanente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida mais de três anos antes do falecimento.
6. A comprovação do trabalho rural do boia-fria não exige documentação correspondente a todo o período controvertido. O início razoável de prova material pode ter sua eficácia ampliada por prova testemunhal idônea, específica e coerente, consideradas as dificuldades de formalização próprias dessa modalidade de trabalho.
7. Os registros de vínculos rurais no CNIS e na CTPS do falecido, sua qualificação histórica como lavrador e os vínculos rurais da esposa, inclusive em período contemporâneo ao óbito, constituem início de prova material da inserção do instituidor e de seu núcleo familiar no trabalho rural.
8. A prova testemunhal confirmou o histórico profissional rural e demonstrou, de forma direta e contemporânea, que o instituidor trabalhava na Fazenda Abadia, mediante remuneração e sem anotação em CTPS, na época de seu falecimento. O enquadramento adequado é o de trabalhador rural remunerado, empregado informal ou diarista rural, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
9. Comprovada a prestação do trabalho rural remunerado, a ausência de registro em CTPS e de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao trabalhador, pois o cumprimento dessas obrigações compete ao empregador.
10. A autora, na condição de cônjuge, integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica. Comprovados o óbito, a dependência e a qualidade de segurado obrigatório do instituidor, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
11. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 350 do STF e submetidas à respectiva regra de transição, a citação deve ser considerada como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício são devidos desde essa data.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com efeitos financeiros a partir da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais e fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado do trabalhador rural boia-fria pode ser reconhecida mediante início razoável de prova material referente a parte do período controvertido, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, específica e coerente. 2. Comprovado o exercício de atividade rural remunerada na data do óbito, a ausência de anotação em CTPS e de recolhimentos previdenciários, obrigações atribuídas ao empregador, não afasta a qualidade de segurado obrigatório. 3. A dependência econômica do cônjuge do segurado é presumida. 4. Nas ações submetidas à regra de transição do Tema 350 do STF, os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a citação, considerada como data de entrada do requerimento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, §§ 1º e 2º, 16, I, 74 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Temas Repetitivos 532, 554 e 1.115; STJ, Súmulas 111, 149, 340 e 416; STJ, AgRg no AREsp nº 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010; STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves.