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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1000656-47.2021.4.01.3812

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1000656-47.2021.4.01.3812
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. DUPLO REGISTRO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro profissional e de declaração de inexistência de débitos de anuidades. O apelante sustenta que, desde janeiro de 2020, passou a exercer funções vinculadas à engenharia de produção, sem desempenhar atividades privativas de administrador, razão pela qual requereu administrativamente o cancelamento de sua inscrição, pedido indeferido pelo CRA/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as atividades atualmente exercidas pelo autor caracterizam atribuições privativas da profissão de administrador, aptas a justificar a manutenção do registro perante o CRA/MG; e (ii) se é cabível exigir a manutenção de inscrição no conselho de administração quando o profissional exerce atividade vinculada à engenharia de produção e já possui registro perante o CREA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e da jurisprudência do STJ.

4. A declaração emitida pela empregadora demonstra que o autor exerce funções relacionadas à coordenação de manutenção, gestão de manutenção preventiva e corretiva, acompanhamento de ordens de serviço, gestão de frota e aquisição de peças, sem desempenho de atividades típicas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.

5. As atribuições desempenhadas não compreendem elaboração de relatórios, planos ou projetos de administração, assessoria administrativa, administração financeira, organização e métodos ou outras atividades privativas de administrador, afastando a necessidade de registro perante o CRA/MG.

6. A ausência de exercício de atividades típicas da administração afasta a obrigatoriedade de manutenção do registro perante o CRA/MG e a submissão ao respectivo poder fiscalizatório.

7. A comprovação de registro profissional do autor perante o CREA/MG reforça a vinculação de suas atividades à área de engenharia e evidencia a inadequação da exigência de inscrição simultânea no CRA/MG.

8. Revela-se legítimo o cancelamento do registro profissional perante o CRA/MG, sem imposição de ônus decorrentes do desligamento, bem como a declaração de inexistência de débitos de anuidades posteriores ao requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: O registro profissional perante conselho de fiscalização somente é exigível quando as atividades efetivamente exercidas se enquadram nas atribuições privativas da profissão regulamentada. Comprovado o exercício de funções vinculadas à engenharia de produção e existente registro perante o CREA, é indevida a manutenção de inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como a cobrança de anuidades posteriores ao requerimento de cancelamento do registro.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; TRF4, AC nº 5054970-27.2021.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 09.03.2023; TRF4, AC nº 5007997-20.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AC nº 5008636-25.2019.4.04.7122, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC nº 5022018-97.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 05.08.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.