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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6006048-70.2024.4.06.3800

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
6006048-70.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação de registro da parte autora perante a autarquia e a inexigibilidade do pagamento de anuidades, em razão do exercício da atividade de imunização e controle de pragas urbanas.

‎2. O recorrente sustentou que a atividade desenvolvida pela autora estaria vinculada às áreas da agronomia, engenharia química e engenharia sanitária, exigindo registro no CREA e responsável técnico habilitado. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas impõe o registro da empresa perante o CREA/MG e a contratação de profissional nele habilitado; e (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou do serviço prestado a terceiros.

5. A atividade econômica principal da autora consiste em imunização e controle de pragas urbanas, atividade que não se enquadra no rol do art. 7º da Lei nº 5.194/1966 nem constitui atividade privativa da engenharia ou da agronomia.

6. Inexiste fundamento legal para exigir o registro da empresa nos quadros do CREA/MG ou a contratação de profissional habilitado perante a autarquia, devendo ser mantida a sentença quanto à inexigibilidade do registro e das anuidades.

7. A verba honorária pode ser revista quando fixada em patamar inadequado, mostrando-se razoável a redução do percentual para 10%, sem prejuízo da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença.

Tese de julgamento: A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadra entre aquelas privativas da engenharia ou da agronomia, sendo inexigível o registro da empresa perante o CREA/MG, admitindo-se apenas a revisão da verba honorária quando fixada em patamar inadequado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017; TRF6, AC 1015315-88.2021.4.01.3803, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 21/03/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.