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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0067696-46.2014.4.01.3800

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0067696-46.2014.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1º DA LEI 10552/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do §1º, inciso I, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que dispensa a condenação em honorários quando a União Federal reconhecer expressamente a procedência do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.

4. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para sanar as omissões sobre fundamento relevante.

5. Nos termos do §1º, inciso I, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, não haverá condenação em honorários quando a UNIÃO FEDERAL reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, nas causas envolvendo matérias listadas na Lei em questão.

6. No caso concreto, o pedido de extinção do feito, com apreciação do mérito, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, não configura o reconhecimento expresso da procedência do pedido, conforme exigência legal.

7. Por outro lado, a Fazenda Nacional não comprovou uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para justificar a dispensa do pagamento dos honorários pelo reconhecimento da procedência do pedido em razão da verificação da aplicação da denúncia espontânea e pagamento dos tributos.

8. Suprida a omissão em relação aos fundamentos determinantes apontados pela embargante não houve alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 18 e 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.06.2010 (Tese de Repercussão Geral nº 339).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.