Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da impetrante para as pretensões em relação às receitas da venda de produtos sujeitos ao regime monofásico, e denegou a segurança, com resolução do mérito, para vedar a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS nas compras efetivadas de produtos submetidos a recolhimento em regime de tributação monofásica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à (i) legitimidade do comerciante varejista de produtos sujeitos ao regime monofásico para discutir a legalidade e constitucionalidade das contribuições ao Pis e da Cofins incidentes na etapa anterior, (ii) na legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao Pis e da Cofins, (iii) na legitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao Pis e da Cofins, (iv) possibilidade do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS previsto nos arts. 16 da Lei nº. 11.116/05 e 17 da Lei 11.033/04 e (v) compensação do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a legitimidade do comerciante varejista de combustíveis sujeito ao regime monofásico para discutir a legalidade das referidas contribuições e para a repetição do indébito, bem como para afastar a possibilidade de creditamento em relação aos bens sujeitos ao regime de tributação de combustíveis.
5. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Simples pretensão de reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Teses de julgamento: 1. O comerciante varejista de combustíveis, em relação à receita da venda de produtos derivados do petróleo e álcool para fins carburantes, é parte ilegítima para discutir a legalidade da incidência do PIS e da COFINS no regime monofásico e pleitear a repetição de indébito, por não ostentar a condição de contribuinte de direito. 2. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 3. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010 (Tema nº 339).