Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6016857-82.2025.4.06.3801

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
6016857-82.2025.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. PISM/UFJF 2026. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS. COMPROVAÇÃO MATERIAL DE ESCOLARIDADE EM REDE PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VERDADE MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a participação no Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM 2026, com reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição e à participação pelo sistema de cotas.

‎2. Em suas razões recursais, a UFJF sustentou a legalidade do indeferimento do benefício, a incidência do princípio da vinculação ao edital, a ausência de interposição de recurso administrativo e a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição e da participação pelo sistema de cotas, fundado na ausência de documento formal previsto em edital, subsiste diante da comprovação material da condição de estudante da rede pública; e (ii) saber se a flexibilização da exigência editalícia, em hipóteses de excesso de formalismo administrativo, viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O histórico escolar apresentado pela impetrante demonstrou que ela cursou o primeiro ano e encontrava-se regularmente matriculada no segundo ano do ensino médio em instituição pública federal de ensino, circunstância suficiente para comprovar o preenchimento do requisito material exigido para concessão da isenção e participação pelo sistema de cotas.

5. A ausência da declaração formal exigida no edital não constitui fundamento legítimo para impedir a inscrição da candidata no certame, quando os autos contêm elementos idôneos aptos à comprovação da condição exigida pela Administração.

6. A jurisprudência do TRF6 orienta-se no sentido de que o formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a efetiva demonstração do direito material, devendo a interpretação das regras editalícias observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da máxima efetividade do direito fundamental à educação.

7. O princípio da vinculação ao edital não autoriza interpretação desarrazoada ou incompatível com a realidade fática comprovada nos autos, sendo inadmissível a eliminação de candidata por falha meramente formal, plenamente sanável e incapaz de comprometer a lisura do certame.

8. O não esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário em hipótese de alegação de violação a direito líquido e certo decorrente de ato administrativo reputado ilegal ou abusivo.

9. O controle jurisdicional exercido limita-se ao exame da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo, sem afronta à autonomia universitária, assegurando-se tratamento isonômico substancial e evitando que formalidade secundária inviabilize direito comprovadamente existente.

10. A liminar anteriormente deferida produziu efeitos concretos no curso do certame, consolidando situação fática cuja desconstituição não se revela recomendável, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.

Tese de julgamento: A comprovação material da condição de estudante da rede pública afasta o indeferimento de isenção de taxa de inscrição e participação em sistema de cotas fundado exclusivamente na ausência de documento formal exigido em edital, sendo vedado o excesso de formalismo administrativo incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito fundamental à educação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 205 e 207; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 6005891-63.2025.4.06.3800, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, D.E. 17.03.2026; STJ, REsp nº 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.06.2007.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.