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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1007342-33.2017.4.01.3800

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1007342-33.2017.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Adequação do acórdão prolatado pelo TRF1, que deu provimento à apelação, reconheceu o direito da parte impetrante à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia dos autos consiste em definir se o acórdão do TRF da 1ª Região divergiu do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.6221RS (Tema de Repercussão Geral nº 32 do STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008).

5. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento.

6. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária, consoante entendimento do STF.

7. No caso concreto, não foi apresentado nos autos o Certificado CEBAS, devendo ser mantida a sentença de 1º grau que denegou a ordem pedida, negando-se provimento à apelação da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC. Apelação da parte impetrante não provida.

Tese de julgamento: “A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é condição válida para o reconhecimento da imunidade tributária de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CPC/2015, art. 1.030, II; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, Rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 23.02 e 02.03.2017; STF, RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.12.1996; TRF6, ApRemNec 0037970-76.2004.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 18/06/2025; TRF6, ApRemNec 0037970-76.2004.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 18/06/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.