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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4003419-43.2026.8.26.0100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
4003419-43.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DO AUTOR. EFEITO EX NUNC DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c.c. art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC), em razão do não atendimento à determinação judicial de complementação documental destinada à aferição dos pressupostos da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares para aferição dos pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) a possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia do autor em atender à determinação e em recolher as custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É legítima a determinação de apresentação de documentos complementares para aferição da hipossuficiência alegada, tratando-se de exercício regular do poder de direção do processo e de cumprimento ao art. 99, § 2º, do CPC, sem que tal determinação configure indeferimento sumário do benefício.

4. Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, sem juntar os documentos solicitados, sem recolher as custas processuais e sem justificar a desnecessidade de novos documentos, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.

5. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeito "ex nunc", não tendo o condão de superar a determinação de complementação documental proferida na origem, tampouco de sanar o descumprimento então verificado (art. 77, IV, do CPC).

6. Não se cogita de prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que a demanda poderá ser reproposta uma vez sanado o vício que deu causa à extinção (art. 486, § 1º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.