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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1021238-95.2023.4.06.3800

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1021238-95.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito executado seria inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

‎2. O apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, no mérito, alegou que o valor da execução, na data do ajuizamento, superava o limite legal, requerendo a anulação ou a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ter reconhecido de ofício a ausência de interesse de agir sem prévia oitiva da exequente; e (ii) se o crédito executado supera o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, autorizando o ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

5. As preliminares suscitadas em contrarrazões não comportam apreciação pela instância recursal, por não terem sido examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância

6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a exigir que o valor da dívida corresponda a, no mínimo, cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, I, atualizado pelo INPC, para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais.

7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o parâmetro para aferição do limite mínimo corresponde ao valor máximo da anuidade de R$ 500,00, atualizado na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011.

8. A execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2023 para cobrança do montante de R$ 4.945,26, valor superior ao limite mínimo exigido para o exercício de 2023, estando configurado o interesse de agir da exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: O interesse de agir dos conselhos profissionais para o ajuizamento de execução fiscal deve ser aferido à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, considerando-se o valor correspondente a cinco vezes a anuidade máxima prevista no art. 6º, I, atualizado pelo INPC, sendo cabível o prosseguimento da execução quando o crédito exequendo superar esse limite.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI e § 3º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I e § 1º, e 8º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, Rel. para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.