Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito executado seria inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
2. O apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, no mérito, alegou que o valor da execução, na data do ajuizamento, superava o limite legal, requerendo a anulação ou a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ter reconhecido de ofício a ausência de interesse de agir sem prévia oitiva da exequente; e (ii) se o crédito executado supera o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, autorizando o ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
5. As preliminares suscitadas em contrarrazões não comportam apreciação pela instância recursal, por não terem sido examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância
6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a exigir que o valor da dívida corresponda a, no mínimo, cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, I, atualizado pelo INPC, para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais.
7. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o parâmetro para aferição do limite mínimo corresponde ao valor máximo da anuidade de R$ 500,00, atualizado na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011.
8. A execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2023 para cobrança do montante de R$ 4.945,26, valor superior ao limite mínimo exigido para o exercício de 2023, estando configurado o interesse de agir da exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: O interesse de agir dos conselhos profissionais para o ajuizamento de execução fiscal deve ser aferido à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, considerando-se o valor correspondente a cinco vezes a anuidade máxima prevista no art. 6º, I, atualizado pelo INPC, sendo cabível o prosseguimento da execução quando o crédito exequendo superar esse limite.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI e § 3º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I e § 1º, e 8º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, Rel. para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel.