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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001302-42.2026.8.26.0291

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1001302-42.2026.8.26.0291

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil. 4. Considerando que não houve o recebimento da inicial, inexiste fato gerador para cobrança da taxa judiciária, razão pela qual não são devidas custas pela parte autora. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 5. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar o feito, inserindo a baixa no sistema. Publique e intime. - ADV: DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001302-42.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P. - 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil. 4. Considerando que não houve o recebimento da inicial, inexiste fato gerador para cobrança da taxa judiciária, razão pela qual não são devidas custas pela parte autora. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 5. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar o feito, inserindo a baixa no sistema. Publique e intime. - ADV: DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP)