Ementa
Ante o exposto, forte nos argumentos acima expendidos: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL havendo neste particular extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, também nos termos do artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de pretensão resistida e da impossibilidade jurídica e financeira temporária de processamento do pedido indenizatório.