Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Barrinha e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a todos os réus, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual pela alta médica da paciente. Ratifico a tutela de urgência deferida às fls. 45/46, cujos efeitos restam exauridos e convalidados até a data da efetiva alta médica. Condeno os réus Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Barrinha, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, incidindo correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à Fazenda Pública. Sem condenação dos entes públicos ao reembolso de custas e despesas processuais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e inexistir desembolso prévio. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.