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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000810-05.2024.8.27.2718

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000810-05.2024.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SABINA FERREIRA DE SOUZA, ao pagamento das despesas processuais, das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas obrigações ficará sob condição suspensiva, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000810-05.2024.8.27.2718/TO AUTOR : SABINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAVIO DIAS DA SILVA (OAB TO012495) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SABINA FERREIRA DE SOUZA, ao pagamento das despesas processuais, das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas obrigações ficará sob condição suspensiva, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.