Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SABINA FERREIRA DE SOUZA, ao pagamento das despesas processuais, das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas obrigações ficará sob condição suspensiva, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.