Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000445-31.2022.8.27.2714/TO
AUTOR : JOAQUIM PEREIRA DO VALE
ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM PEREIRA DO VALE em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Ao evento 188, a parte Autora foi intimada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e taxa processuais.
Confirmada a intimação, a parte requerente não procedeu com o pagamento.
Eis o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, in verbis:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo para recolhimento da taxa judiciária, o que não foi cumprimento pela parte requerente.
Nessa situação, o não pagamento das custas processuais iniciais, integralmente, enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4. Apelação provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0000719-59.2021.8.27.2704, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:10:57)
Destaco que não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual negligente da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar o ônus de sua conduta em juízo.
Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.