Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000465-67.2024.8.27.2741/TO
AUTOR : DONATO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : JULIANY LOPES SANTOS (OAB TO014633)
ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DONATO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1).
A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo renda líquida de benefício previdenciário inferior a um salário mínimo em razão de deduções (Evento 1, INIC1). Relata que, ao conferir o extrato de sua conta corrente bancária mantida junto ao banco requerido (Agência 3291, Conta nº 675440-6), foi surpreendida com débitos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (código de lançamento 3990039 e 3990068), ocorridos em 08/02/2024 e 08/03/2024, no valor de R$ 24,99 cada, totalizando R$ 49,98 (Evento 1, INIC1). Afirma categoricamente que jamais celebrou contrato de cartão de crédito nem autorizou compras ou débitos dessa natureza (Evento 1, INIC1). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica concernente aos lançamentos questionados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo R$ 99,96, além de eventuais parcelas vincendas, e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, extratos de conta corrente e comprovante de endereço (Evento 1, DOC_PESS2 a SITCADCPF5).
O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO) (Evento 6, DECDESPA1). A parte autora formulou pedido de chamamento do feito à ordem para prosseguimento (Evento 13, PET1). O banco requerido manifestou-se pela manutenção do sobrestamento (Evento 18, PET1).
Sobreveio certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas informando o levantamento da suspensão do IRDR nº 5 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 31, CERT1 a ACOR3).
Remetidos os autos ao Núcleo de Apoio às Comarcas, foi proferido despacho determinando a juntada de procuração específica atualizada e comprovante de endereço contemporâneo (Evento 34, DECDESPA1). A parte autora acostou os documentos solicitados (Evento 40, PET1 a END3). Os autos retornaram a esta Vara de origem (Evento 42, DECDESPA1).
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e designada audiência de conciliação (Evento 45, DECDESPA1).
Após equívoco material superado quanto à declinação de competência à Justiça Federal (Evento 60, DECDESPA1), a decisão foi expressamente reconsiderada e restabelecida a competência da Justiça Estadual (Evento 68, DECDESPA1).
Citada a instituição financeira, a sessão conciliatória foi realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa a tentativa de acordo (Evento 93, TERMOAUD1).
A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 90, CONT1). Suscitou prejudicial de decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil, além de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC) (Evento 90, CONT1). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e pleiteou a reunião dos processos por conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor (Evento 90, CONT1). No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, sustentando que os lançamentos se referem ao pagamento de faturas de compras efetuadas pelo próprio autor com cartão de crédito desbloqueado, que inexiste ilícito passível de indenização moral, que a restituição em dobro é descabida por ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores (Evento 90, CONT1). Juntou resumo executivo do regulamento, cópia da Resolução nº 3.919 do CMN/BACEN e uma proposta de emissão de cartão de crédito com adesão por código digital (Evento 90, ANEXO2 a ANEXO4).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando especificamente a proposta de cartão de crédito e a assinatura eletrônica unilateral trazida pelo réu, e destacando a inexistência de juntada de faturas de compras, comprovantes de entrega ou utilização do produto (Evento 104, REPLICA1).
Instadas as partes à especificação de provas (Evento 106, DECDESPA1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a inércia probatória do réu em requerer perícia técnica sobre a assinatura eletrônica contestada (Evento 111, PET1). A instituição financeira requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório em seu essencial. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos encartados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Ademais, instadas expressamente a especificar as provas pretendidas sob pena de preclusão (Evento 106, DECDESPA1), a parte autora pugnou pelo julgamento imediato (Evento 111, PET1) e a instituição requerida manteve-se inerte, operando-se a preclusão da faculdade instrutória.
2.2. Das Preliminares
2.2.1. Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo banco demandado.
O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ações cognitivas comuns ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa.
Outrossim, a apresentação de contestação pelo banco réu, sustentando a legitimidade e a regularidade dos lançamentos debitados na conta bancária do autor, evidencia a existência de pretensão resistida e o manifesto binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
2.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora é pessoa idosa, aposentada por idade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, auferindo renda mensal de benefício previdenciário que mal atinge o piso salarial nacional (Evento 1, DOC_PESS2 a EXTR4).
A instituição financeira limitou-se a formular alegações abstratas e genéricas, sem colacionar nenhum elemento de convicção capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção do benefício deferido.
2.2.3. Da Conexão e Reunião de Processos
Afasto a preliminar de conexão processual.
Ainda que existam outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor em desfavor de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, cada ação possui como causa de pedir e objeto contratos e lançamentos bancários autônomos e individualizados (como seguros, tarifas e contratos distintos), de modo que a análise da regularidade de um negócio jurídico não interfere no julgamento dos demais, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião de processos (art. 55 do CPC).
2.3. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição
Rejeito a arguição de decadência fundada no art. 178, inciso II, do Código Civil ou no art. 26 do CDC. A pretensão inaugural não visa à mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento nem versa sobre vício de adequação aparente de produto durável, mas objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica não contratada, com a reparação dos danos decorrentes de cobranças indevidas, matéria afeta à responsabilidade civil extracontratual.
No que tange à prejudicial de prescrição, afasto a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Cuidando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, fundada em cobrança de débitos não contratados e descontados em conta corrente bancária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplica o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
No caso em apreço, as cobranças impugnadas pela parte autora ocorreram nos meses de fevereiro e março de 2024 (Evento 1, INIC1 e EXTR4), e a presente ação foi distribuída em abril de 2024 (Evento 1), restando evidente a não ocorrência de prescrição.
2.4. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia de contratação apta a respaldar os débitos debitados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", a ocorrência de indébito e o dever de repetição em dobro ou simples, bem como a caracterização de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, registra-se a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de ação na qual o consumidor nega peremptoriamente a contratação e a autorização dos débitos em sua conta bancária (fato negativo), incumbe à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico positivo e a legitimidade dos lançamentos efetuados, nos termos dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora impugnou expressamente a proposta eletrônica apresentada pelo réu (Evento 104, REPLICA1), atraindo a aplicação vinculante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
No presente feito, a instituição financeira ré juntou aos autos cópia unilateral de "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco", sob o nº 36483748, datada de 09/10/2023, constando limite aprovado de R$ 450,00 e menção a um código alfanumérico no campo de assinatura eletrônica (Evento 90, ANEXO4).
Ocorre que o banco não trouxe nenhum registro técnico de validação de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, verificação em duas etapas via código SMS/OTP, e-mail de confirmação ou documentos pessoais digitalizados no momento da operação.
Mais relevante ainda: o réu sustentou em sua defesa que as cobranças questionadas diziam respeito ao pagamento de faturas decorrentes de compras efetuadas pelo autor no comércio. Todavia, a instituição financeira não juntou aos autos uma única fatura de cartão de crédito, tampouco comprovantes de transações, extrato detalhado de compras, saques, comprovante de entrega e desbloqueio do plástico, ou qualquer outro documento que demonstrasse que o autor efetivamente recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito alegado (Evento 90, CONT1 e anexos).
Intimada expressamente a especificar as provas que pretendia produzir (Evento 106, DECDESPA1), a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de requerer perícia técnica, prova documental suplementar ou qualquer outro meio probatório idôneo, operando-se a preclusão e consolidando a sua inércia probatória.
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito nº 36483748 e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos e cobranças dele decorrentes na conta corrente da parte autora.
2.4.1. Da Quantidade de Descontos e da Repetição do Indébito
A análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (Evento 1, EXTR4) demonstra que foram efetivados na conta corrente do autor os seguintes débitos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO":
No dia 08/02/2024, débito no valor de R$ 24,99 (documento 3990039) (Evento 1, EXTR4, fl. 37);
No dia 08/03/2024, débito no valor de R$ 24,99 (documento 3990068) (Evento 1, EXTR4, fl. 37).
Restaram cabalmente comprovados 2 (dois) descontos, perfazendo o montante total desembolsado de R$ 49,98.
Não há comprovação de repasse de mútuo financeiro em favor do autor no período vinculado a este cartão específico, tampouco faturas que comprovem compras ou saques a autorizar qualquer compensação.
Quanto à modalidade de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a devolução em dobro do que o consumidor pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe de prova de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, decorrendo da conduta objetivamente contrária à boa-fé e ausente engano justificável:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
No caso em tela, a cobrança efetuada diretamente em conta bancária sem autorização válida nem prova de contratação/utilização do serviço constitui manifesta violação dos deveres anexos de conduta e da boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro das 2 (duas) parcelas descontadas, totalizando a quantia líquida de R$ 99,96 (noventa e nove reais e noventa e seis centavos), sem prejuízo da repetição em dobro de eventuais valores debitados sob o mesmo título no curso da demanda.
2.4.2. Dos Danos Morais
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a sua configuração não decorre de maneira automática da mera cobrança indevida, impondo-se o exame individualizado das circunstâncias fáticas demonstradas no caso concreto.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou orientação quanto à necessidade de comprovação da lesão extrapatrimonial em casos de cobrança de produtos não contratados, conforme assentado na Apelação Cível nº 0005375-61.2023.8.27.2713:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos relativos à rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, requereu o afastamento da repetição em dobro e da indenização moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito que justificaria a cobrança de anuidade; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados sem suporte contratual; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna a relação jurídica e nega ter solicitado ou contratado o serviço. 4. A instituição financeira não apresenta contrato, termo de adesão, gravação ou qualquer elemento apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor para contratação do cartão de crédito. 5. A única fatura juntada aos autos não registra compras, saques ou qualquer utilização da função crédito pelo consumidor, de modo a evidenciar que o cartão não foi utilizado para operações de crédito. 6. A fatura demonstra exclusivamente a cobrança de anuidade diferenciada e encargos decorrentes do não pagamento dessa própria tarifa, circunstância que afasta a alegação de utilização voluntária do cartão pelo consumidor. 7. A ausência de prova da contratação e da efetiva utilização do cartão caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. 8. A cobrança reiterada de anuidade sem suporte contratual válido, mediante descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 10. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 11. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe in re ipsa. Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora. 12. No caso, embora evidente o ato ilícito praticado pela parte ré, decorrente da realização de descontos indevidos oriundos de negócio/relação jurídica inexistente, a parte autora não conseguiu comprovar cabalmente no curso do processo originário ter sofrido dano extrapatrimonial. 13. Entender que todo e qualquer dano moral é presumido e existe in re ipsa implicaria no esvaziamento do instituto da responsabilidade civil e fomentaria a banalização da tutela dos direitos da personalidade, o que contribuiria ainda mais para a indesejada "indústria do dano moral (presumido)". IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças de anuidade. 2. A apresentação de fatura contendo apenas cobranças de anuidade e encargos correlatos não comprova a utilização do cartão pelo consumidor. 3. A cobrança indevida realizada sem suporte contratual válido autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável do fornecedor. 4. O dano moral exige, como regra, a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade; logo, a presunção de sua existência (o chamado 'dano moral in re ipsa') somente deve ocorrer em situações fático-jurídicas excepcionalíssimas. 5. O desconto não autorizado realizado em conta bancária de titularidade de pessoa aposentada ou pensionista, ou mesmo quando efetuado diretamente em benefício previdenciário, não resulta em dano moral presumido (in re ipsa), de modo que, em tal situação, a parte autora deve comprovar cabalmente que sofreu lesão a direito personalíssimo. 6. A ausência de comprovação do abalo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar, ainda que reconhecida a ilicitude da conduta".1 (TJTO , Apelação Cível, 0005375-61.2023.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2026, juntado aos autos em 06/07/2026 20:47:50)
No caso vertente, conquanto demonstrada a ilicitude dos 2 (dois) débitos operados em fevereiro e março de 2024, verifica-se que o valor total descontado (R$ 49,98) possui reduzida expressão econômica e não houve demonstração de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, de bloqueio integral de conta ou de negativação indevida.
A petição inicial limitou-se a formular alegações genéricas de abalo moral, sem demonstrar desdobramentos concretos gravosos, ofensa à honra subjetiva, privação do sustento básico ou violação a atributos da personalidade que ultrapassem o dissabor inerente à falha na prestação de serviços.
Dessa forma, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial concreta, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
2.5. Dos Consectários Legais da Condenação
Em relação à repetição de indébito (relação extracontratual por negócio inexistente), os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros moratórios.
Considerando que os eventos danosos ocorreram em 08/02/2024 e 08/03/2024, anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, e que o julgamento ocorre sob a nova égide normativa:
a) Para o período pretérito até 29/08/2024, a correção monetária incide desde cada desembolso pelo IPCA (Súmula nº 43 do STJ) e os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC) à taxa legal de 1% ao mês (art. 406 do CC na redação anterior);
b) A partir de 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal equivalente à taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro indexador de correção monetária ou juros no mesmo intervalo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
b.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes à Proposta/Contrato de Cartão de Crédito nº 36483748, bem como de quaisquer cobranças realizadas na conta corrente do autor sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" ou assemelhada;
b.2) DETERMINAR à instituição financeira requerida a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto ou cobrança sob a rubrica retro na conta bancária da parte autora vinculada a este contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos;
b.3) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia total de R$ 99,96 (noventa e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro dos 2 (dois) descontos indevidos comprovados nos autos (R$ 24,99 em 08/02/2024 e R$ 24,99 em 08/03/2024), acrescida de eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso da demanda, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso até 29/08/2024; fluindo, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal da Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), nos exatos termos da fundamentação;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o resultado obtido (proveito econômico do réu nessa parcela), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Wanderlânida, data certificada pela assiantura eletrônica.