Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Kátia Regina Souza Santos interpôs revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na apelação n. 0025933-80.2020.8.27.2706, que manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, permanecendo fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.280 dias-multa, e 1 ano de detenção, com 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão judicial que autorizou a extração dos dados dos aparelhos celulares é nula por ausência de fundamentação; se a alegada inobservância da cadeia de custódia compromete a validade da prova digital utilizada na condenação; se houve ausência de prova da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; se inexiste prova suficiente da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada exclusivamente à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame da matéria fática e probatória regularmente apreciada pelas instâncias ordinárias.
4. As alegações de nulidade da decisão que autorizou a extração dos dados telefônicos e de ilicitude da prova digital foram expressamente examinadas na sentença condenatória e no acórdão proferido em sede de apelação criminal, que reconheceram a existência de decisão judicial autorizadora e de elementos concretos aptos a justificar a medida investigativa.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não demonstra qualquer adulteração, manipulação ou comprometimento concreto da autenticidade do material probatório, limitando-se a apontar supostas irregularidades formais incapazes, por si sós, de invalidar a prova produzida.
6. A condenação não se fundamentou exclusivamente na prova digital, mas em conjunto probatório harmônico composto pelos elementos investigativos, depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, relatórios policiais e demais provas produzidas durante a instrução criminal.
7. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova da materialidade do tráfico de drogas e da associação para o tráfico traduz mera irresignação com a valoração probatória realizada na sentença e confirmada no julgamento da apelação, providência incompatível com os limites objetivos da revisão criminal.
8. Inexistente demonstração de que o acórdão rescindendo tenha sido proferido em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco apresentada prova nova apta a infirmar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Revisão criminal julgada improcedente.
Teses de julgamento: “1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem autoriza a mera rediscussão de teses jurídicas e probatórias definitivamente apreciadas na ação penal e no julgamento da apelação criminal. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade ou da integridade do material probatório, não sendo suficiente a invocação de supostas irregularidades formais desacompanhadas de efetivo prejuízo. 3. Inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, impõe-se a manutenção da coisa julgada penal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 621 e 626; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.045.290/SP.