Ementa
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de não conhecimento da impugnação;
b) julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria Judicial ao evento 173;
c) fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003668-70.2019.8.27.2722/TO
REQUERENTE : OSIMAR ARAUJO
ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCA DALTOE (OAB TO007067)
ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Osimar Araújo, em face do Município de Gurupi.
A Contadoria Judicial elaborou parecer e conta de liquidação, apurando o montante principal corrigido, juros moratórios e taxa SELIC, com data-base em agosto de 2025.
As partes foram intimadas, tendo a exequente requerido a homologação do cálculo atualizado do evento 173 e reiterado a fixação da verba honorária.
Por outro lado, o executado reiterou a ciência aos cálculos, impugnando o pleito de fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito da impugnação, a controvérsia residia na metodologia de apuração dos juros e da correção monetária incidentes sobre os haveres pretéritos decorrentes das progressões funcionais e da promoção por titularidade conferidas à servidora pública.
A Contadoria Judicial, ao elaborar a conta de liquidação e a subsequente atualização, observou com estrita exatidão os parâmetros legais e jurisprudenciais vinculantes.
Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar. A exequente requereu a homologação do relatório contábil atualizado, e o executado externou ciência e conformidade com o saldo apurado pela COJUN.
Assim, não subsistindo qualquer discordância técnica quanto ao débito exequendo, impõe-se a homologação da conta judicial de atualização elaborada no evento 173.
A sentença da fase de conhecimento, condenou o Município de Gurupi ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios sucumbenciais, postergando a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Liquidado integralmente o crédito, incumbe a este juízo proceder à fixação do percentual da verba honorária sucumbencial devida pela atuação profissional desenvolvida na fase de conhecimento.
Nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação for de até 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Considerando o grau de zelo demonstrado pelo patrono da parte autora durante fase de conhecimento e cumprimento de sentença, fixa-se a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de não conhecimento da impugnação;
b) julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria Judicial ao evento 173;
c) fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.