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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000219-30.2026.8.27.2732

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000219-30.2026.8.27.2732
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária será o arbitramento e o dos juros legais serão a data do evento danoso/atraso, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000219-30.2026.8.27.2732/TO AUTOR : NIELLSEN PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. As partes não apresentaram requerimentos de provas e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo. Assim, para analisar o direito à pretensão indenizatória é necessário a conjugação dos seguintes elementos: a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, a culpa do causador do dano. Com relação a culpa, é preciso pontuar que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, imputando ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos seguintes termos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, é evidente a relação de consumo existente entre a parte autora e a empresa de aviação. Portanto, a parte requerida responderá pelos danos causados ainda que não tenha operado com culpa, bastando que a parte autora comprove a existência de conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A conduta antijurídica atribuível à parte requerida restou comprovada e consiste no atraso significativo do vôo (dois dias de atraso), pela perda da conexão e pela ausência de comprovação adequada da assistência material e informacional devida aos passageiros. Anote-se que os cartões de embarque apresentados com a petição inicial (evento 1 - OUT6) demonstram que a parte autora saiu do ponto de partida no dia 16 de dezembro, com previsão de chegada no destino final na mesma data, mas somente chegou no ponto final no dia 18 de dezembro. Ademais, a parte requerida não impugnou os fatos apresentados pela parte autora e limitou-se a afirmar que a causa do atraso foi uma manutenção não programada da aeronave. No entanto, a manutenção não programada de aeronave é um risco do próprio negócio (fortuito interno) e que não exclui a responsabilidade da companhia área. O dano moral presume-se na presente hipótese, pois a perda do tempo útil do consumidor por quase dois dias e os prejuízos causados à viagem com horário programado de chegada, causa abalo que repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte autora e prescinde de comprovação adicional. O nexo de causalidade, por sua vez, é nítido no presente caso, pois o dano experimentado pela parte autora resulta da conduta ilícita imputada à requerida. Nesse ponto, destaco o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins de que o atraso provocado por manutenção não programada pode ensejar danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SETE HORAS. PERDA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE PARTICULAR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Tese de julgamento: O atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso excessivo de voo, com perda de conexão e comprometimento do deslocamento até o destino final, caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as circunstâncias concretas do caso. (TJTO - Recurso Inominado Cível n. 0000831-83.2025.8.27.2705, Relatora Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 8/5/2026) Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que deve ser estipulado pelo Magistrado de maneira equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Há de se considerar, também, a razoabilidade e proporcionalidade, sem exageros, ponderadas as circunstâncias próprias do caso (fatos apurados e condições pessoais dos litigantes). Deve, assim, atender a dupla função: compensatória e penalizante. Diante dos aspectos acima observados, a fim de assegurar à parte lesada justa reparação e sem incorrer em enriquecimento ilícito, além de sopesar as circunstâncias fáticas acima delineadas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para fins de fixação da verba indenizatória a título de danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária será o arbitramento e o dos juros legais serão a data do evento danoso/atraso, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito