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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1036922-86.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1036922-86.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter a pensão mensal no valor anteriormente acordado. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo, nos termos do artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais).Tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária, o pagamento observará os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1036922-86.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.Y. - J.C.P.F. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter a pensão mensal no valor anteriormente acordado. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo, nos termos do artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais).Tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária, o pagamento observará os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP)