Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter a pensão mensal no valor anteriormente acordado. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo, nos termos do artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais).Tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária, o pagamento observará os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP)