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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0002805-88.2022.8.27.2729

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0002805-88.2022.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:

1- Expedir alvará eletrônico, se for o caso, à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuídos pela parte adversa, dispensado o trânsito em julgado;

2- Certificar o trânsito em julgado;

3- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos;

4- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998;

5- Por fim, arquivar.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0002805-88.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, conforme manifestação do exequente, ora credor, não subsistindo qualquer saldo pendente ou controvérsia acerca do cumprimento da obrigação. Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: 1- Expedir alvará eletrônico, se for o caso, à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuídos pela parte adversa, dispensado o trânsito em julgado; 2- Certificar o trânsito em julgado; 3- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos; 4- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998; 5- Por fim, arquivar.