Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Intime-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002779-75.2026.8.27.2721/TO
AUTOR : NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em face do ALESSANDRA ELIAS DOS SANTOS, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
No evento 36 o Requerente manifesta desistência da presente ação, requerendo a sua extinção, antes da citação do executado.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes da citação do réu, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º).
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, deem-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema.