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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002977-93.2026.8.25.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5002977-93.2026.8.25.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002977-93.2026.8.25.0001/SE

REQUERENTE : MARIA GILVANIA SANTOS BARROS

ADVOGADO(A) : BRUNO VINÍCIUS SANTIAGO DE SOUSA (OAB SE005370)

ADVOGADO(A) : DANILO LOBO SANTANA (OAB SE012807)

SENTENÇA

Ante o expendido, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o RÉU na: 1. Obrigação de PAGAR as diferenças salariais referentes aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2022, considerando o valor do piso vencimental do período correspondente de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), incidindo sobre o Adicional de Triênio, a Gratificação por Regência de Classe ou Gratificação de Atividade Pedagógica I e II e demais reflexos incidentes sobre o vencimento reajustado. Do montante total devem ser deduzidas as quantias mensais já pagas pelo requerido a título de Diferencial de Reajuste Salarial (rubrica 107 DIFERENÇA DE REAJUSTE).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002977-93.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE : MARIA GILVANIA SANTOS BARROS ADVOGADO(A) : BRUNO VINÍCIUS SANTIAGO DE SOUSA (OAB SE005370) ADVOGADO(A) : DANILO LOBO SANTANA (OAB SE012807) SENTENÇA Ante o expendido, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o RÉU na: 1. Obrigação de PAGAR as diferenças salariais referentes aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2022, considerando o valor do piso vencimental do período correspondente de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), incidindo sobre o Adicional de Triênio, a Gratificação por Regência de Classe ou Gratificação de Atividade Pedagógica I e II e demais reflexos incidentes sobre o vencimento reajustado. Do montante total devem ser deduzidas as quantias mensais já pagas pelo requerido a título de Diferencial de Reajuste Salarial (rubrica 107 DIFERENÇA DE REAJUSTE).