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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002101-27.2026.8.26.0358

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4002101-27.2026.8.26.0358
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002101-27.2026.8.26.0358/SP

AUTOR : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

RÉU : NATANAEL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB SP437501)

SENTENÇA

Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes, evento 50 destes autos, ajuizada por BANCO PAN S.A. BANCO PAN S.A.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Cada parte envolvida no acordo celebrado arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002101-27.2026.8.26.0358/SP AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU : NATANAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB SP437501) SENTENÇA Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes, evento 50 destes autos, ajuizada por BANCO PAN S.A. BANCO PAN S.A.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Cada parte envolvida no acordo celebrado arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.