Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de pensão por morte militar (nº de benefício 61373417-01), com base no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988, enquanto mantida a condição de pensionista; c) Condenar a São Paulo Previdência (SPPREV) à repetição do indébito tributário, consistente na devolução integral dos valores descontados a título de IRPF sobre o benefício de pensão da requerente no período compreendido entre abril de 2025 (data do indeferimento administrativo) e 01/08/2025 (data da implantação da tutela provisória), acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das despesas processuais e custas adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.