Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016889-26.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0016889-26.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016889-26.2025.4.05.8100 AUTOR: NATHALIA ARAUJO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto O laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, mas em grau leve, consignando a perita que, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para avaliação de função e estruturas do corpo, a autora apresenta alteração classificada como leve, e que, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M) para análise dos componentes "atividades e participação", obteve-se pontuação de 4925 nos sete domínios (57 atividades), resultando em cerca de 13,5% de redução de atividade e participação, caracterizando o impedimento como de grau leve. A perita esclareceu, ainda, que se estima incapacidade temporária logo após tentativa de suicídio há 10 anos, para melhor estabilidade clínica (duração de cerca de 8 semanas), mas que não há provas documentais do atendimento, não havendo, portanto, evidências de incapacidade atual ou prévia. Observa-se, ainda, que a autora é pessoa em idade economicamente ativa (34 anos), possui grau de instrução correspondente ao ensino médio completo e relatou à perita trabalhar esporadicamente como diarista, em virtude da falta de recursos financeiros para seu sustento. Diante da constatação do(a) perito(a) de que a patologia da parte autora determina impedimento de grau leve, é dispensada a realização da avaliação biopsicossocial, conforme o item 2, do Tema 385 da TNU. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)