Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001666-67.2026.8.25.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5001666-67.2026.8.25.0001
Inteiro teor

Ementa

L MENDONÇA DOS ANJOS, satisfazendo o pedido exordial de indicação do real infrator. Em contrapartida, os Requerentes dariam plena quitação sobre o tema, com cumprimento no prazo de 15 dias úteis após a aceitação.

Intimados, os Autores manifestaram-se expressamente concordando com todos os termos do acordo ofertado pelo DER/SE, requerendo a sua homologação.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial livremente firmado entre a parte autora TEREZINHA MENDONÇA e TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS e o requerido DER/SE. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito exclusivamente em face do DER/SE, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

II – DA TUTELA DE URGÊNCIA (EM RELAÇÃO À SMTT/AJU E AO DETRAN/SE)

Sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina no seu art. 300 que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conclui-se do texto legal que a concessão implica apreciação de mérito, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada nestes requisitos.

Da análise dos autos, especialmente da "Declaração de Responsabilidade" colacionada na fl. 35, depreende-se que o Autor TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS reconhece expressamente ser o condutor do veículo de placa RLA4A30/SE quando do cometimento da infração vinculada ao AIT nº G 1434110 (SMTT/AJU).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não obstando a discussão judicial posterior. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 1.501/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, sedimentou definitivamente a tese de que o decurso do prazo não afasta o direito de, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.

A existência de declaração expressa do real condutor assumindo a responsabilidade pela infração constitui elemento probatório robusto que demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral (probabilidade do direito).

Quanto ao perigo de dano, mostra-se inequivocamente demonstrado, haja vista que, na hipótese de não concessão, a primeira Autora poderá sofrer a penalização de suspensão do seu direito de dirigir em decorrência do PSDD nº 295755377, o que transcende a mera inconveniência e configura prejuízo de difícil reparação. A medida, ademais, não implica irreversibilidade dos efeitos.

Ante o expendido, CONCEDO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, à SMTT/AJU suspenda os efeitos do Auto de Infração nº G 1434110 até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como o DETRAN/SE tome as providências necessárias para SUSPENDER os ef

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001666-67.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE : TEREZINHA MENDONCA ADVOGADO(A) : PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB SE009520) REQUERENTE : TONY EMANUEL MENDONCA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : PABLO PEREIRA RIBEIRO (OAB SE009520) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TEREZINHA MENDONÇA e TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS, em face do DETRAN/SE, SMTT/AJU e DER/SE. A primeira Autora teve instaurado contra si o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 295755377. Sustenta que não cometeu as infrações listadas nos autos nº G 1434110 (SMTT/AJU) e D700812438 (DER/SE), alegando que o veículo era conduzido pelo segundo Autor, seu filho, pugnando pela transferência da pontuação. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O DER/SE Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE – DER/SE apresentou manifestação nos autos propondo acordo nos seguintes termos: propôs efetuar a transferência de pontos para o real infrator, por meio de Ofício direcionado ao DETRAN/SE, solicitando que o Auto de Infração nº D700812438 seja transferido para o Sr. TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS, satisfazendo o pedido exordial de indicação do real infrator. Em contrapartida, os Requerentes dariam plena quitação sobre o tema, com cumprimento no prazo de 15 dias úteis após a aceitação. Intimados, os Autores manifestaram-se expressamente concordando com todos os termos do acordo ofertado pelo DER/SE, requerendo a sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial livremente firmado entre a parte autora TEREZINHA MENDONÇA e TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS e o requerido DER/SE. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito exclusivamente em face do DER/SE, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art. 55 da Lei 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA (EM RELAÇÃO À SMTT/AJU E AO DETRAN/SE) Sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina no seu art. 300 que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conclui-se do texto legal que a concessão implica apreciação de mérito, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada nestes requisitos. Da análise dos autos, especialmente da "Declaração de Responsabilidade" colacionada na fl. 35, depreende-se que o Autor TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS reconhece expressamente ser o condutor do veículo de placa RLA4A30/SE quando do cometimento da infração vinculada ao AIT nº G 1434110 (SMTT/AJU). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não obstando a discussão judicial posterior. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 1.501/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, sedimentou definitivamente a tese de que o decurso do prazo não afasta o direito de, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. A existência de declaração expressa do real condutor assumindo a responsabilidade pela infração constitui elemento probatório robusto que demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral (probabilidade do direito). Quanto ao perigo de dano, mostra-se inequivocamente demonstrado, haja vista que, na hipótese de não concessão, a primeira Autora poderá sofrer a penalização de suspensão do seu direito de dirigir em decorrência do PSDD nº 295755377, o que transcende a mera inconveniência e configura prejuízo de difícil reparação. A medida, ademais, não implica irreversibilidade dos efeitos. Ante o expendido, CONCEDO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, à SMTT/AJU suspenda os efeitos do Auto de Infração nº G 1434110 até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como o DETRAN/SE tome as providências necessárias para SUSPENDER os efeitos do PSDD nº 295755377 em desfavor de TEREZINHA MENDONÇA, até ulterior deliberação deste juízo. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a demanda prosseguirá em face da SMTT/AJU e do DETRAN/SE, e observando que a SMTT/AJU já apresentou peça contestatória nos autos defendendo a legalidade do auto de infração G 1434110, determino as seguintes providências: Cite-se o DETRAN/SE de todo o conteúdo da petição inicial, bem como desta decisão, para cumprimento da liminar e para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar. Decorrido o prazo de resposta do DETRAN/SE com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista à parte Autora para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela SMTT/AJU e, eventualmente, pelo DETRAN/SE Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes remanescentes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, ou se o processo comporta julgamento antecipado. Havendo pedido de provas, volvam conclusos para análise; do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência.