Ementa
L MENDONÇA DOS ANJOS, satisfazendo o pedido exordial de indicação do real infrator. Em contrapartida, os Requerentes dariam plena quitação sobre o tema, com cumprimento no prazo de 15 dias úteis após a aceitação.
Intimados, os Autores manifestaram-se expressamente concordando com todos os termos do acordo ofertado pelo DER/SE, requerendo a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial livremente firmado entre a parte autora TEREZINHA MENDONÇA e TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS e o requerido DER/SE. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito exclusivamente em face do DER/SE, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA (EM RELAÇÃO À SMTT/AJU E AO DETRAN/SE)
Sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina no seu art. 300 que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conclui-se do texto legal que a concessão implica apreciação de mérito, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada nestes requisitos.
Da análise dos autos, especialmente da "Declaração de Responsabilidade" colacionada na fl. 35, depreende-se que o Autor TONY EMANUEL MENDONÇA DOS ANJOS reconhece expressamente ser o condutor do veículo de placa RLA4A30/SE quando do cometimento da infração vinculada ao AIT nº G 1434110 (SMTT/AJU).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não obstando a discussão judicial posterior. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 1.501/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, sedimentou definitivamente a tese de que o decurso do prazo não afasta o direito de, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
A existência de declaração expressa do real condutor assumindo a responsabilidade pela infração constitui elemento probatório robusto que demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral (probabilidade do direito).
Quanto ao perigo de dano, mostra-se inequivocamente demonstrado, haja vista que, na hipótese de não concessão, a primeira Autora poderá sofrer a penalização de suspensão do seu direito de dirigir em decorrência do PSDD nº 295755377, o que transcende a mera inconveniência e configura prejuízo de difícil reparação. A medida, ademais, não implica irreversibilidade dos efeitos.
Ante o expendido, CONCEDO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, à SMTT/AJU suspenda os efeitos do Auto de Infração nº G 1434110 até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como o DETRAN/SE tome as providências necessárias para SUSPENDER os ef