Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora, ELIANA CRISTINA RICI, de submeter à tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal, os valores recebidos a título de Abono FUNDEB (referentes ao exercício de 2021) e Bonificação por Resultados (referentes aos exercícios de 2022 e 2024), pagos de forma acumulada em folhas suplementares; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte sobre as verbas especificadas no item "a", cujo montante exato deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético, com base nos parâmetros estabelecidos nesta fundamentação e após a dedução de eventuais valores restituídos ou compensados na respectiva Declaração de Ajuste Anual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme os critérios fixados a seguir. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O prazo legal para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, como no caso dos autos, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, aplicando-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou mora. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, marco inicial da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários pautavam-se pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigê
Inteiro teor
Processo 1000774-38.2026.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Eliana Cristina Rici - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora, ELIANA CRISTINA RICI, de submeter à tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal, os valores recebidos a título de Abono FUNDEB (referentes ao exercício de 2021) e Bonificação por Resultados (referentes aos exercícios de 2022 e 2024), pagos de forma acumulada em folhas suplementares; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte sobre as verbas especificadas no item "a", cujo montante exato deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético, com base nos parâmetros estabelecidos nesta fundamentação e após a dedução de eventuais valores restituídos ou compensados na respectiva Declaração de Ajuste Anual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme os critérios fixados a seguir. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O prazo legal para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, como no caso dos autos, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, aplicando-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou mora. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, marco inicial da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários pautavam-se pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Ressalva-se que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Cientifiquem-se as partes de que eventuais cálculos de liquidação deverão ser apresentados no momento do cumprimento de sentença, instruídos com as devidas planilhas descritivas e os demonstrativos das verbas a serem restituídas e compensadas. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 ). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.099/1995). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)