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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4000834-17.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4000834-17.2025.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva relativa aos cheques nºs 850040, 850041 e 850042, todos emitidos em 28/09/2023, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 7.357/85; b) DETERMINAR, em consequência, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 1009477-49.2024.8.26.0047 tão somente quanto aos três títulos mencionados no item ?A?, ante a perda de exigibilidade executiva do crédito neles representado; c) CONSIGNAR que, quanto ao cheque nº 850034, nada há a decidir nesta sentença, porquanto a matéria já foi definitivamente resolvida pela composição amigável celebrada entre as partes no CEJUSC (evento 77) e devidamente homologada (evento 80), a qual deverá ser observada e cumprida em seus exatos termos, inclusive quanto à manutenção da penhora já realizada nos autos principais até a satisfação do avençado. Translade-se cópia desta sentença, bem como daquela lançada no evento 77 e 80 para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009477-49.2024.8.26.0047, para as providências cabíveis quanto à extinção parcial ora determinada. Condeno o embargado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Como 20% sobre o proveito econômico obtido resultariam em quantia inferior ao mínimo que remunera adequadamente o trabalho realizado, fixo os honorários por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 1009477-49.2024.8.26.0047. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de Advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4000834-17.2025.8.26.0047/SP EMBARGANTE : LETICIA APARECIDA GOMES ADVOGADO(A) : IVO GUIMARAES (OAB SP465053) ADVOGADO(A) : VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB SP465105) EMBARGADO : MLC INJEDIESEL TRUCK CENTER SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR BENITO QUINALHA DAMIATTI (OAB SP501199) SENTENÇA Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva relativa aos cheques nºs 850040, 850041 e 850042, todos emitidos em 28/09/2023, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 7.357/85; b) DETERMINAR, em consequência, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 1009477-49.2024.8.26.0047 tão somente quanto aos três títulos mencionados no item ?A?, ante a perda de exigibilidade executiva do crédito neles representado; c) CONSIGNAR que, quanto ao cheque nº 850034, nada há a decidir nesta sentença, porquanto a matéria já foi definitivamente resolvida pela composição amigável celebrada entre as partes no CEJUSC (evento 77) e devidamente homologada (evento 80), a qual deverá ser observada e cumprida em seus exatos termos, inclusive quanto à manutenção da penhora já realizada nos autos principais até a satisfação do avençado. Translade-se cópia desta sentença, bem como daquela lançada no evento 77 e 80 para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009477-49.2024.8.26.0047, para as providências cabíveis quanto à extinção parcial ora determinada. Condeno o embargado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Como 20% sobre o proveito econômico obtido resultariam em quantia inferior ao mínimo que remunera adequadamente o trabalho realizado, fixo os honorários por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 1009477-49.2024.8.26.0047. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de Advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.