Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004941-48.2025.4.05.8307 RECORRENTE: COSMO LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON TRANSVERSO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em razão da existência de benefício ativo, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a gravidade da enfermidade, as sequelas decorrentes do tratamento cirúrgico e suas condições pessoais e profissionais inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa reconhecida nos autos possui caráter permanente e insuscetível de reabilitação, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se permanece caracterizada como incapacidade total e temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do cólon transverso e apresenta incapacidade laborativa total. Todavia, a incapacidade foi expressamente qualificada como temporária, com Data de Início da Incapacidade fixada em 08/02/2025 e previsão de reavaliação clínica em 11/06/2026. A perícia registrou que o quadro incapacitante decorre do período de recuperação após cirurgia oncológica de grande porte e das limitações temporárias associadas ao uso de colostomia, havendo perspectiva de evolução clínica favorável e possibilidade de reconstrução do trânsito intestinal. O expert consignou a existência de potencial reversibilidade funcional da incapacidade, com possibilidade de restabelecimento da capacidade laborativa em período inferior a vinte e quatro meses, afastando a caracterização de incapacidade definitiva. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, requisito não evidenciado no caso concreto. Não há elementos técnicos nos autos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, a qual se mostra coerente, fundamentada e compatível com a documentação médica apresentada. As condições pessoais e profissionais da parte autora não autorizam, isoladamente, a conversão de incapacidade reconhecidamente temporária em incapacidade permanente, quando ausentes elementos médicos indicativos de irreversibilidade do quadro clínico. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a incapacidade é total, porém temporária, sendo inadequada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004941-48.2025.4.05.8307 RECORRENTE: COSMO LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)