Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventuais benesses da justiça gratuita. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se.