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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000755-97.2026.8.26.0404

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4000755-97.2026.8.26.0404
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventuais benesses da justiça gratuita. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000755-97.2026.8.26.0404/SP AUTOR : ALTINO GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB SP080414) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB SP347590) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventuais benesses da justiça gratuita. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se.