Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002494-68.2026.4.05.8302 AUTOR: REJANE LUDOVICO SOBREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE VIEIRA LIMA DE AZEVEDO ALMEIDA - PE61481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d)Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação especial cível, ajuizada por REJANE LUDOVICO SOBREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Foi realizada perícia médica judicial (id. nº 165939129), por meio da qual se constatou que a autora possui diagnóstico de CID 10: I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares, como AVC), CID 10: I10 (Hipertensão arterial), CID 10: E11 (Diabetes mellitus não insulino-dependente), CID H360 (Retinopatia diabética), CID 10: F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada), CID 10: F32 (Episódio depressivo), que se enquadra como acidente vascular encefálico (agudo) (quesitos 6.2 e 6.3). A perita concluiu que a doença incapacita a autora para o exercício de sua atividade habitual (quesitos 6.5 e 8.1.1), consistente na profissão de professora (quesito 10). Questionada acerca da extensão da incapacidade, a expert classificou-a como total e de natureza permanente (quesito 8.1.2), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/02/2024, data de ocorrência do AVC (quesito 8.1.3). Nos esclarecimentos quanto à divergência do laudo administrativo (quesito 7.4), a perita destacou que as alterações decorrentes do AVC comprometem diretamente o exercício da atividade habitual de professora, que exige memória, atenção, leitura, escrita, organização do pensamento e comunicação preservados. Ao final, concluiu expressamente (item 11 do laudo): "Conclui-se que a pericianda apresenta sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, CID-10 I69, com comprometimento cognitivo funcional, especialmente em memória recente, orientação temporal e linguagem escrita, disgrafia, associadas a sintomas ansiosos e depressivos, hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética. O conjunto clínico-pericial caracteriza incapacidade laborativa total e permanente, com DII fixada em 16/02/2024, data do AVC documentado nos autos. A incapacidade é incompatível com o exercício da atividade habitual de professora e, pelas características do déficit, não há perspectiva médico-pericial de recuperação funcional suficiente para retorno ao labor ou reabilitação profissional. A pericianda não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, embora apresente limitação cognitiva relevante para administração autônoma de tarefas complexas e para o exercício profissional." Também no quadro-resumo do laudo (item 12), restou consignado que a autora possui incapacidade total e definitiva, sendo fixada a DII em 16/02/2024. Portanto, o laudo pericial reconhece a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de Segurada A qualidade de segurada da autora não é objeto de controvérsia nos autos. Conforme a petição inicial e o CNIS de id. nº 145585877, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário até 25/01/2026. Com a cessação do benefício, manteve sua qualidade de segurada durante o período de graça previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o indeferimento na esfera administrativa se baseou na não constatação de incapacidade laborativa, e não na perda da qualidade de segurada (id. nº 145585876). A própria defesa do INSS no processo judicial, embora mencione a necessidade de verificação de todos os requisitos, não apresenta contestação específica quanto à manutenção da qualidade de segurada da autora (id. nº 145585876). Da Data de Início do Benefício (DIB) O laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/02/2024 (quesito 8.1.3), data da ocorrência do AVC. Verifica-se, contudo, que a demandante percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 03/03/2024 a 18/03/2024, 21/03/2024 a 30/05/2024 e 27/06/2024 a 25/01/2026 (id. nº 145585877), razão pela qual não há falar em fixação da DIB da aposentadoria nesse interregno. Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, impõe-se a conversão do benefício anteriormente percebido em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DIB em 26/01/2026, dia subsequente à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. Da Majoração de 25% O acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é devido, uma vez que a autora mantém capacidade para os atos da vida diária (item 11 do quadro-resumo) e o quesito referente à necessidade de assistência permanente de terceiros igualmente foi respondido de forma negativa, indicando a ausência dessa necessidade (quesito 8.1.4). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/01/2026, e DIP no primeiro dia do mês subsequente ao da prolação da sentença. Condeno o INSS, outrossim, a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. RAFAEL TAVARES DA SILVA Juiz Federal