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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002675-84.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0002675-84.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% desde a DER (30/01/2025), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (julho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002675-84.2026.4.05.8103 AUTOR: JOSE ARNOBIO FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o relatório sucinto, porquanto dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos legais Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (arts. 15, 25 e 42 da Lei 8.213/1991). O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) somente é devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91). Por sua vez, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (arts. 15, 25 e 59 da Lei 8.213/1991). Quanto ao auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e a redução definitiva da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia em virtude de acidente de qualquer natureza (arts. 15 e 86 da Lei 8.213/1991). No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam os art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e o art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022. Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (id. 161899372), que a parte autora, portadora de "cegueira legal em ambos os olhos (H54.0) decorrente de sequela de neurorretinite (H48.0) severa bilateral", está atualmente incapaz. O perito indica incapacidade desde 19/09/2017 (quesito 5). A incapacidade é classificada como definitiva e total (quesitos 8 e 9). O perito indica ainda que a parte autora precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, se enquadrando na hipótese de adicional legal de 25% em razão da grande invalidez (quesitos 11 e 11.1). Não vejo como acolher as alegações do INSS (id. 163851256), tendo em conta que a manutenção das contribuições não afasta a existência de incapacidade constatada, por vezes decorrendo da própria necessidade de sustento do segurado. Outrossim, a conclusão distinta do perito do INSS não se sobrepõe à conclusão do perito judicia equidistante em relação às partes. Quanto à incapacidade, verifica-se que se trata da mesma que fundamentou a concessão do benefício cessado, distinguindo-se tão somente da perspectiva indicada pelo INSS para recuperação (razão da cessação). Como consignado no quesito 5, há documento médico indicando que o mesmo quadro já existia em 19/09/2017. Saliento que em benefícios por incapacidade o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371). Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O caso se trata de cessação de benefício, razão pela qual a qualidade de segurado e a carência restam comprovadas pela própria concessão do benefício cessado, tratando da mesma incapacidade. Da fixação da DIB Sendo assim, considero implementados todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício: a) na data do requerimento administrativo (DER), quando o pedido for apresentado fora do prazo legal; b) na data do início da incapacidade (DII), quando o requerimento for tempestivo; c) na data do ajuizamento da ação, quando ausente requerimento administrativo prévio; d) na realização do laudo médico ou social, quando comprovado o fato gerador apenas em juízo. No presente caso, em se tratando de benefício indevidamente cessado, são devidos os atrasados desde o dia imediato à cessação (30/01/2025) com a correspondente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Deve ser observado ainda o acréscimo de 25% em razão da grande validez. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% desde a DER (30/01/2025), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (julho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.