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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027508-29.2022.8.26.0196

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1027508-29.2022.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Pet Center Comércio e Participações S.A. e General Treats Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 15.181,00 (quinze mil, cento e oitenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), atualizado pelo IPCA com incidência da taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA); b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da autora (que decaiu tão somente do importe de R$ 1.043,35 dos danos materiais e em relação ao qual a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não acarreta sucumbência, a teor da Súmula nº 326 do STJ e do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho adicional realizado em razão da anulação e reabertura da instrução processual. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1027508-29.2022.8.26.0196/SP AUTOR : LARISSA FREIRE FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB MG134025) RÉU : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA (OAB SP267841) RÉU : GENERAL TREATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB SP160186) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL (OAB SP329244) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARQUES SIMÕES (OAB SP469187) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB SP211052) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés Pet Center Comércio e Participações S.A. e General Treats Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 15.181,00 (quinze mil, cento e oitenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), atualizado pelo IPCA com incidência da taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA); b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da autora (que decaiu tão somente do importe de R$ 1.043,35 dos danos materiais e em relação ao qual a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não acarreta sucumbência, a teor da Súmula nº 326 do STJ e do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho adicional realizado em razão da anulação e reabertura da instrução processual. P.I.C.