Ementa
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a FAZENDA MUNICIPAL a fornecer ao requerente tratamento com profissional da área da psicopedagogia, enquanto durar a necessidade do tratamento (mediante apresentação de laudo médico periodicamente). A parte autora deverá apresentar novo laudo médico a cada 6 (seis) meses para garantir a continuidade do tratamento. Encaminhe-se cópia da presente sentença, para viabilizar o seu cumprimento, à Secretaria Municipal de Saúde. Em razão da sucumbência, CONDENO a FAZENDA MUNICIPAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo critério da equidade, por ser inestimável o proveito econômico obtido. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário por se tratar de obrigação ilíquida. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.